Quem já está aposentado e perde o cônjuge ou companheiro costuma chegar ao escritório com a mesma pergunta: dá para receber também a pensão? A resposta, em regra, é sim — a Emenda Constitucional nº 103/2019 não proibiu essa combinação. O que ela fez foi limitar o valor: garante-se o benefício mais vantajoso por inteiro e apenas uma parte de cada um dos demais, calculada por faixas. A distância entre "não pode acumular" e "acumula com redução" é grande, e é ela que este texto procura esclarecer.

O que já era proibido antes da Reforma

O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 continua em vigor. Ele veda, salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença; de mais de uma aposentadoria; de aposentadoria e abono de permanência em serviço; de salário-maternidade e auxílio-doença; de mais de um auxílio-acidente; e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. O parágrafo único acrescenta a vedação de receber seguro-desemprego junto com benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Esse rol não esgota as vedações: há outras fora dele, como a do art. 86, §§ 1º e 2º, da mesma lei, que impede acumular auxílio-acidente com aposentadoria. Mas repare no que não consta da lista do art. 124: pensão por morte somada a aposentadoria. É justamente essa combinação que a Emenda de 2019 passou a regular.

O que a Emenda nº 103/2019 mudou

O caput do art. 24 da Emenda veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição. Em seguida, o § 1º admite expressamente três acumulações: pensão de um regime com pensão de outro regime (ou com pensão militar); pensão por morte com aposentadoria do RGPS ou de regime próprio (ou com proventos militares); e pensão militar com aposentadoria.

A contrapartida está no § 2º: nessas acumulações, assegura-se o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente nas seguintes faixas:

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3;
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4;
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Três leituras práticas saem daí. A primeira: o critério legal é o benefício mais vantajoso, não simplesmente o de maior valor nominal — a definição depende da comparação concreta. A segunda: a parcela até um salário mínimo do benefício menos vantajoso não entra na soma, porque o redutor só incide sobre o que exceder esse patamar; disso decorre a consequência mais dura da regra — se o benefício menos vantajoso valer um salário mínimo ou menos, dele nada se acrescenta. A terceira: como as faixas se medem em salários mínimos, o valor a pagar é reapurado a cada competência, e não fica travado num percentual fixo da data da concessão.

O que pode e o que não pode

  • Pode pedir revisão do cálculo, a qualquer tempo e a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios — é o que prevê o § 3º do art. 24. A revisão não é livre: depende dessa alteração.
  • Não se aplica a restrição a quem já tinha direito adquirido: o § 4º afasta as restrições do artigo se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda. O marco é a data em que os requisitos foram preenchidos — no caso da pensão, em regra o óbito, conforme a Súmula nº 340 do STJ. Atenção ao caso mais comum: quem se aposentou antes da Reforma, mas perdeu o cônjuge depois de 13/11/2019, está sujeito ao redutor, porque o direito à pensão nasceu com o óbito.
  • Não pode, em regra, acumular duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime — vedação do caput do art. 24 da Emenda, na mesma linha do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991, com direito de opção pela mais vantajosa. Note-se, porém, que o § 1º, I, passou a admitir a acumulação de pensões de regimes diferentes, observado o redutor.
  • Há discussão sobre a validade do art. 24 da Emenda: a matéria é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal — entre elas a ADI nº 6.916 —, cujo julgamento, até a data desta publicação, não se concluiu. Enquanto isso, a regra permanece aplicável.

O escritório atua nesse tipo de caso?

Sim. O trabalho é de enquadramento e conferência de conta: identificar em que regime cada benefício foi concedido, verificar qual deles é de fato o mais vantajoso, situar a data em que o direito foi adquirido — o que pode afastar por completo o redutor — e conferir se a aplicação das faixas está correta e atualizada. É a mesma análise que acompanha os pedidos de pensão por morte e os casos de revisão de benefício. Esse acompanhamento é feito na área previdenciária do escritório, com atendimento em Ituiutaba e região, presencial e on-line. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes

É possível receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo?

Em regra, sim. O art. 24, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019 admite expressamente a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no Regime Geral ou em regime próprio. O que a Emenda passou a impor é uma limitação de valor: pelo § 2º, assegura-se a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e apenas de uma parte de cada um dos demais.

Como funciona o redutor da acumulação criado pela Reforma?

O art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 garante o valor integral do benefício mais vantajoso e, de cada um dos demais, uma parte apurada cumulativamente por faixas: 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos; 40% do que exceder dois, até três; 20% do que exceder três, até quatro; e 10% do que exceder quatro salários mínimos. Como o redutor só incide sobre o que excede um salário mínimo, se o benefício menos vantajoso valer um salário mínimo ou menos, dele nada é acrescentado. E, como as faixas se referem a salários mínimos, o valor a pagar é reapurado a cada competência.

Quem já recebia os dois benefícios antes da Reforma foi atingido?

Não, se o direito já havia sido adquirido. O art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019 dispõe que as restrições daquele artigo não se aplicam se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda, ou seja, antes de 13 de novembro de 2019. Atenção a um caso muito comum: quem já era aposentado antes da Reforma, mas perdeu o cônjuge depois dessa data, está sujeito ao redutor, porque o direito à pensão nasce com o óbito, conforme a Súmula nº 340 do STJ. Vale registrar que a validade do art. 24 é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, entre elas a ADI nº 6.916, ainda sem julgamento concluído até a data desta publicação.

Quais acumulações continuam proibidas?

O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 veda, salvo direito adquirido, o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. O parágrafo único veda ainda o recebimento conjunto de seguro-desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Esse rol não esgota as vedações: há outras fora dele, como a do art. 86, §§ 1º e 2º, da mesma lei, que impede acumular auxílio-acidente com aposentadoria.

Lembrando: cada história previdenciária é diferente; este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.