A aposentadoria da pessoa com deficiência continua valendo. Ela está na Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição e permite ao segurado do INSS com deficiência se aposentar com tempo de contribuição reduzido, conforme o grau da deficiência, ou por idade, com idade menor do que a da regra comum. E a Reforma da Previdência não acabou com ela: o art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que essa aposentadoria continua sendo concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013 — inclusive quanto aos critérios de cálculo — até que lei discipline o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição — dispositivo que reserva esses critérios diferenciados à lei complementar. Essa lei ainda não veio.

O que a Lei Complementar nº 142/2013 assegura?

A lei prevê duas portas. A primeira é a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo exigido reduzido conforme o grau da deficiência — grave, moderada ou leve — e diferenciado entre homens e mulheres. O art. 3º da LC nº 142/2013 fixa 25 anos para o homem e 20 para a mulher no grau grave; 29 e 24 no moderado; 33 e 28 no leve. Quanto mais grave o grau reconhecido, menor o tempo necessário. Não há idade mínima nessa modalidade.

A segunda é a aposentadoria por idade, aos 60 anos se homem e 55 se mulher, independentemente do grau, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período. Aqui está o detalhe que passa despercebido: não basta ser pessoa com deficiência hoje — exige-se tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

As duas modalidades exigem carência: o art. 9º, IV, da LC nº 142/2013 manda aplicar as demais normas do Regime Geral, e daí vêm as 180 contribuições mensais do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o INSS, essa carência não precisa ter sido cumprida na condição de pessoa com deficiência.

Por que a Reforma preservou justamente essa regra?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 reescreveu o § 1º do art. 201 da Constituição: critérios diferenciados de aposentadoria só podem ser previstos nos termos de lei complementar e apenas em favor de dois grupos — entre eles, o segurado com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Como essa lei complementar ainda não existe, o art. 22 da própria Emenda criou a ponte: até que ela venha, vale a LC nº 142/2013. Enquanto as demais aposentadorias passaram a conviver com idade mínima, pontos e pedágios, esta manteve a estrutura de 2013.

Deficiência é a mesma coisa que incapacidade para o trabalho?

Não — e é uma confusão frequente. Para a LC nº 142/2013, pessoa com deficiência é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se exige estar impedido de trabalhar; ao contrário, essa aposentadoria pressupõe que a pessoa trabalhou e contribuiu. Quem está impedido de exercer sua atividade é analisado sob outra ótica, a dos benefícios por incapacidade.

Como a deficiência e o grau são avaliados?

A lei prevê que a avaliação será médica e funcional e que o grau é atestado por perícia própria do INSS. A Constituição, após a Reforma, fala em avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar — e é assim que o INSS descreve o procedimento em suas páginas de serviço.

Dois pontos costumam decidir o caso: a data provável de início da deficiência, que o art. 6º, § 1º, manda certificar na primeira avaliação quando a deficiência é anterior à vigência da lei, e que define quanto do passado contributivo entra na conta; e a prova do período anterior à vigência da lei, que não pode ser exclusivamente testemunhal.

E o BPC/LOAS? É a mesma coisa?

Não. Os dois são pagos pelo INSS e examinam a deficiência, mas pertencem a sistemas diferentes. A aposentadoria da LC nº 142/2013 é previdenciária: exige filiação, contribuições e carência, e não olha a renda da família. O BPC/LOAS é assistencial: não exige contribuição, mas analisa a renda do grupo familiar.

São caminhos distintos: o BPC é assistencial; a LC nº 142/2013 é previdenciária. Nela, a deficiência não substitui a contribuição — ela reduz o tempo exigido de quem contribuiu.

O que pode e o que não pode

  • Pode quem se tornou pessoa com deficiência depois de filiado ao INSS, ou teve o grau alterado: a lei prevê ajuste proporcional dos parâmetros, considerando os anos trabalhados com e sem deficiência, em cada grau.
  • Pode, em regra, continuar trabalhando depois de concedida a aposentadoria: a LC nº 142/2013 não condiciona o benefício ao afastamento da atividade, diferentemente do que ocorre nos benefícios por incapacidade.
  • Pode o segurado receber outra espécie de aposentadoria da Lei nº 8.213/1991, se lhe for mais vantajosa.
  • Não pode acumular, no mesmo período contributivo, a redução da LC nº 142/2013 com a redução assegurada às atividades exercidas sob condições especiais: o art. 10 da LC nº 142/2013 veda expressamente.
  • Não basta ter a deficiência: sem qualidade de segurado, carência e tempo, não há aposentadoria.

O trabalhador que contribuiu anos sem saber disso

Em Ituiutaba e nas cidades do Pontal do Triângulo, é comum encontrar quem trabalhou décadas no comércio, na lavoura ou em serviços gerais convivendo com uma perda auditiva significativa, uma limitação de mobilidade ou uma deficiência visual — e nunca associou aquilo a um direito previdenciário. Muita gente sequer se identifica como pessoa com deficiência, justamente porque sempre trabalhou — e segue contribuindo rumo à regra comum, mais longa, quando o tempo exigido poderia ser menor. Como a data de início da deficiência é fixada em avaliação, esse passado precisa ser documentado, não reconstruído de memória.

Como o escritório ajuda

O trabalho aqui é de enquadramento e prova: analisar o histórico contributivo, verificar se a situação se encaixa no conceito legal de deficiência, identificar a modalidade adequada, organizar a documentação médica e funcional que sustente a data de início e o grau, e comparar com as demais regras antes de qualquer decisão. É esse o acompanhamento feito na área previdenciária, do requerimento administrativo à atuação diante de uma negativa do INSS. Veja também como funciona o atendimento em Ituiutaba e região. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência

A Reforma da Previdência acabou com a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. O art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que a aposentadoria da pessoa com deficiência continua sendo concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, até que lei discipline o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição, que reserva o tema à lei complementar. Essa lei ainda não foi editada. Enquanto isso, as condições da lei de 2013 seguem sendo as aplicáveis.

Preciso estar incapacitado para o trabalho para ter direito?

Não. Deficiência e incapacidade para o trabalho são conceitos diferentes. Para a Lei Complementar nº 142/2013, pessoa com deficiência é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Quem trabalha normalmente pode se enquadrar; quem está incapacitado é analisado por outros benefícios.

Como o INSS define o grau da deficiência?

A Lei Complementar nº 142/2013 prevê que a avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau é atestado por perícia própria do INSS. Em suas páginas de serviço, o INSS informa que a confirmação do grau se dá por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Também é fixada a data provável de início da deficiência, o que costuma ser decisivo.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é a mesma coisa que o BPC/LOAS?

Não. A aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013 é benefício previdenciário: exige filiação, contribuições e carência, e não analisa a renda da família. O BPC é benefício da assistência social, não exige contribuição e analisa a renda do grupo familiar. Ambos são operacionalizados pelo INSS e examinam a deficiência, mas têm requisitos, efeitos e naturezas distintas.

Lembrando: cada história de contribuição é diferente; este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.