Sim, em regra o tempo de trabalho no campo pode ser reconhecido e averbado no INSS mesmo por quem hoje mora e trabalha na cidade. A lei não exige que a pessoa continue no campo para que o período seja contado: o que ela exige é prova. E, como esse trabalho quase nunca foi registrado em carteira, o que costuma decidir o caso é a existência de um início de prova material. Sem isso, a palavra das testemunhas, sozinha, não basta.
O que significa averbar o tempo rural?
Averbar é pedir que o INSS reconheça e registre um período que não aparece no extrato do segurado. Não é um benefício: é um tempo que passa a integrar a vida contributiva. É situação comum em Ituiutaba e no Pontal do Triângulo — quem começou cedo na lavoura, na terra da família ou como trabalhador da roça em Capinópolis, Santa Vitória ou Canápolis, foi para a cidade ainda jovem e fez o resto da vida com carteira assinada. Décadas depois, esse começo não consta em lugar nenhum.
Preciso ter contribuído naquela época?
Para o período rural mais antigo, em regra não. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao início de vigência daquela lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. O período alcançado por essa regra é o anterior à competência novembro de 1991. Para levar esse tempo a um regime próprio, porém, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, art. 123) exige indenização.
A lei separa, aqui, duas coisas confundidas com frequência: o tempo de contribuição, que pode absorver esse período antigo sem recolhimento, e a carência, sobre a qual a própria lei fez a ressalva.
No Tema 1007, em recurso repetitivo, o STJ fixou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para a carência necessária à aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º), ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições. A tese é específica dessa aposentadoria; não estende, por si, o cômputo do período rural à carência de outros benefícios.
O tempo de roça da juventude raramente sumiu do direito da pessoa. Em geral, ele sumiu do papel — e é isso que precisa ser reconstruído.
Testemunha resolve?
Sozinha, em regra não. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal — exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do regulamento. No mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ.
Isso não significa exigir um documento para cada ano. No Tema 554, o STJ afirmou que a Súmula 149 se aplica aos trabalhadores rurais chamados boias-frias, sendo imprescindível o início de prova material; por outro lado, a prova material sobre apenas parte do período pretendido não viola a súmula, cuja aplicação é mitigada se for complementada por prova testemunhal idônea e robusta.
Que documentos a lei admite?
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019, indica meios de comprovação da atividade rural, complementarmente à autodeclaração e ao cadastro do art. 38-B. Entre eles:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, ou documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural e notas fiscais emitidas pela empresa adquirente da produção, com o segurado indicado como vendedor;
- documentos fiscais de entrega de produção a cooperativa ou entreposto, comprovantes de contribuição sobre a comercialização, declaração de imposto de renda com renda de produção rural e licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Vale um alerta: o inciso que previa a declaração de sindicato homologada pelo INSS foi revogado pela Lei nº 13.846/2019. E cada documento tem peso diferente conforme a época e a coerência com o restante da história — a análise é individual, não uma lista a ser cumprida.
O que a EC nº 103/2019 mudou nesse ponto?
A Reforma da Previdência não revogou o art. 55, § 2º, nem o art. 106 da Lei nº 8.213/1991, que seguem em vigor. O art. 25 da EC nº 103/2019 assegurou a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses previstas na legislação vigente até a sua entrada em vigor, observado, a partir daí, o § 14 do art. 201 da Constituição, e prorrogou o prazo do art. 38-B para a comprovação de atividade rural exercida até aquela data. Já o § 3º considera nula a aposentadoria concedida por regime próprio de previdência com contagem recíproca do RGPS mediante cômputo de tempo sem recolhimento ou indenização, nas hipóteses que descreve — levar tempo rural para um regime próprio segue regras próprias.
O que pode e o que não pode
- Pode pedir o reconhecimento do tempo rural mesmo sem vínculo atual com o campo.
- Pode, em regra, aproveitar como tempo de contribuição no Regime Geral o período rural anterior a novembro de 1991 sem recolhimento — mas o mesmo período, para ser levado a um regime próprio, exige indenização (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991).
- Não pode sustentar o pedido apenas em testemunhas, fora das exceções previstas em lei.
- Não pode tratar carência e tempo de contribuição como a mesma coisa: a ressalva da lei quanto à carência tem alcance que varia conforme o benefício.
- Depende do caso o efeito prático da averbação: pode mudar bastante o cenário de uma pessoa e quase nada o de outra.
Como o escritório ajuda
O escritório atua na área previdenciária analisando o extrato do segurado, identificando períodos rurais ausentes, avaliando quais documentos daquela época podem servir de início de prova material e verificando se a averbação altera o cenário da aposentadoria — porque nem sempre altera. Também acompanha o pedido administrativo e a resposta a uma eventual negativa do INSS e orienta quem se enquadra no perfil da aposentadoria por idade rural, inclusive no atendimento em Capinópolis e região.
Perguntas frequentes sobre averbação de tempo rural
O tempo de roça na juventude conta para quem hoje é trabalhador urbano?
Em regra, sim. A lei não exige que a pessoa continue no campo para que o período rural seja reconhecido: o que ela exige é prova daquele trabalho, com início de prova material. Reconhecido, o período passa a integrar a vida contributiva do segurado, com efeitos que variam conforme o benefício pretendido.
Preciso ter contribuído ao INSS na época da roça?
Para o período rural mais antigo, em regra não. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da lei seja computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. A regra alcança o tempo exercido até 31 de outubro de 1991; para contagem recíproca em regime próprio, o Decreto nº 3.048/1999, art. 123, exige indenização.
Dá para provar o trabalho rural só com testemunhas?
Em regra, não. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A Súmula 149 do STJ segue o mesmo sentido. O STJ admite, porém, que a prova material cubra apenas parte do período, se reforçada por prova testemunhal idônea.
Quais documentos a lei aceita como prova do trabalho rural?
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 cita, entre outros, contrato de trabalho ou CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, Declaração de Aptidão ao Pronaf, bloco de notas do produtor, notas fiscais de venda da produção e licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A antiga declaração sindical homologada foi revogada em 2019.