Quando um imóvel rural tem menos vegetação nativa do que a reserva legal exige, existe um passivo a resolver — e o Código Florestal não obriga, em todos os casos, a plantar tudo de volta dentro da própria fazenda. A Lei nº 12.651/2012, no seu art. 66, abre três caminhos para quem, em 22 de julho de 2008, já tinha reserva legal em extensão inferior à exigida: recompor a área, permitir a regeneração natural ou compensar o déficit com uma área equivalente em outro lugar. É nessa terceira porta que entra a Cota de Reserva Ambiental (CRA). Os três caminhos podem ser adotados isolada ou conjuntamente (art. 66, caput), mas cada um tem requisitos próprios — e o que é viável em cada imóvel depende do tamanho do passivo, da situação registral e ambiental e das exigências do órgão competente.
O que é, afinal, o déficit de reserva legal?
Reserva legal é a parcela do imóvel rural que deve manter cobertura de vegetação nativa, nos percentuais do art. 12 da Lei nº 12.651/2012. Em Minas Gerais, o percentual é de 20% da área do imóvel. Há regras próprias em duas situações frequentes na região: o imóvel que, em 22 de julho de 2008, detinha até quatro módulos fiscais (art. 67) e o imóvel cuja supressão anterior respeitou os percentuais da lei vigente à época (art. 68). Há déficit quando a área efetivamente coberta é menor do que o exigido no caso concreto.
O ponto que costuma passar despercebido é a data. O art. 66 foi escrito para o passivo já existente em 22 de julho de 2008. Ele funciona como uma régua: o que estava irregular antes dessa data entra no regime de regularização; o que veio depois, não. Por isso, antes de falar em compensação, a primeira pergunta técnica é sempre desde quando aquele déficit existe.
Compensar é a mesma coisa que recompor?
Não. Recompor é refazer a vegetação dentro do próprio imóvel — a lei admite que isso seja feito de forma gradual, em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área necessária à complementação da reserva legal (art. 66, § 2º). Compensar é outra coisa: em vez de recuperar aquele hectare ali, vincula-se uma área equivalente em outro lugar, que passa a responder pelo déficit. São soluções diferentes, com consequências diferentes e duradouras para as duas propriedades envolvidas.
Compensação não apaga o passivo: ela o vincula a outra área protegida, com regras estritas e efeitos duradouros.
Quais são as modalidades de compensação?
O art. 66, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 condiciona a compensação à prévia inscrição do imóvel no CAR e lista as modalidades admitidas:
- Aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA);
- Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
- Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
- Cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirido em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
O que é a Cota de Reserva Ambiental (CRA)?
A CRA é um título nominativo que representa área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, disciplinada nos arts. 44 a 50 da Lei nº 12.651/2012. Cada cota corresponde a um hectare (art. 46). A emissão cabe ao órgão competente do Sisnama e se faz mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada (art. 45).
A lógica é simples de enunciar: quem tem excedente de vegetação nativa pode transformá-lo em título; quem tem déficit pode adquirir esse título para compensar. O que não é simples é o enquadramento, que depende da situação registral e ambiental de cada imóvel e das hipóteses admitidas em lei.
Que requisitos a área de compensação precisa cumprir?
Pelo art. 66, § 6º, a área utilizada para compensar precisa:
- ser equivalente em extensão à área de reserva legal a ser compensada;
- estar localizada no mesmo bioma da área a ser compensada;
- se estiver fora do Estado, situar-se em área identificada como prioritária pela União ou pelos Estados.
No caso específico da CRA, o art. 48, § 2º, repete a exigência de mesmo bioma entre o imóvel compensado e a área vinculada ao título. Em Minas Gerais, além da lei federal, a matéria é tratada pela Lei estadual nº 20.922/2013, e a análise administrativa envolve os órgãos do Sisema — em especial a SEMAD e o IEF —, conforme a modalidade adotada.
O que pode e o que não pode
Em regra, pode: regularizar o déficit anterior a 22/07/2008 por compensação, escolher entre as modalidades do § 5º, usar área de terceiro (inclusive por aquisição de CRA) e combinar recomposição em parte da área com compensação em outra. Quem tem excedente de vegetação nativa também pode aproveitá-lo economicamente por meio da CRA, desde que a área se enquadre em uma das hipóteses do art. 44 e atendidos os requisitos de emissão do art. 45.
E o que não pode: usar a compensação para legalizar supressão recente de vegetação: a supressão posterior à data de corte, sem autorização, em regra gera dever de reparar o dano e pode acarretar responsabilidade administrativa, civil e, conforme o caso, penal — e não direito de compensar; compensar em área de bioma diferente; compensar com área menor que o déficit; e dispensar a inscrição no CAR, que é pressuposto da compensação (art. 66, § 5º). Vale um esclarecimento sobre um ponto que confunde muita gente: APP e reserva legal são institutos distintos, com regimes próprios, e uma não substitui a outra. O que a lei admite, em condições específicas, é o cômputo da APP no cálculo do percentual da reserva legal (art. 15) — inclusive para fins de compensação —, o que exige, entre outros requisitos, área conservada ou em recuperação e imóvel inscrito no CAR.
Perguntas frequentes sobre compensação de reserva legal
O que é compensação de reserva legal?
É um dos caminhos de regularização previstos no art. 66 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para o imóvel rural que, em 22 de julho de 2008, tinha área de reserva legal menor do que a exigida. Em vez de recompor a vegetação dentro do próprio imóvel, o proprietário ou possuidor pode, em regra, compensar esse déficit com uma área equivalente em outro lugar, atendidos os requisitos legais. A lei também admite a recomposição e a regeneração natural como alternativas.
O que é a Cota de Reserva Ambiental (CRA)?
A CRA é um título nominativo que representa área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, prevista nos arts. 44 a 50 da Lei nº 12.651/2012. Cada cota corresponde a um hectare (art. 46), e sua emissão cabe ao órgão competente do Sisnama, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada (art. 45). A aquisição de CRA é uma das modalidades de compensação admitidas pelo art. 66.
Quais requisitos a área usada para compensar precisa atender?
Pelo art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, a área precisa ser equivalente em extensão à reserva legal a ser compensada e estar localizada no mesmo bioma; se estiver fora do Estado, deve situar-se em área identificada como prioritária pela União ou pelos Estados. Além disso, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural é pressuposto da regularização. Os critérios aplicados no caso concreto dependem também da norma e do entendimento do órgão ambiental competente.
Desmatamento recente pode ser resolvido por compensação?
Em regra, não. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 trata do imóvel que já tinha déficit de reserva legal em 22 de julho de 2008. Supressão de vegetação posterior a essa data, sem autorização, não se enquadra nessa hipótese: a consequência, em regra, é a obrigação de reparar o dano, além das responsabilidades administrativa, civil e, conforme o caso, penal. O enquadramento depende dos fatos e da documentação de cada caso.
Como o escritório ajuda
O trabalho começa por um diagnóstico técnico: qual é o tamanho real do déficit, desde quando ele existe, o que o CAR do imóvel declara e qual caminho de regularização é juridicamente sustentável naquele caso — recomposição, regeneração, compensação ou uma combinação delas. A partir daí, é possível analisar a documentação de uma área ou de um título oferecido, verificar se os requisitos legais estão atendidos e acompanhar o processo perante o órgão ambiental competente. Como o tema conversa com o restante da regularidade do imóvel, esse exame costuma se cruzar com o licenciamento da atividade rural e com a responsabilidade por passivo ambiental — especialmente em imóvel comprado com pendência antiga.
Se você tem dúvida sobre o passivo de reserva legal de um imóvel rural em Ituiutaba, Capinópolis ou na região do Pontal do Triângulo, conheça a área de Direito Ambiental ou fale com o escritório para entender a situação do seu caso.