A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) é a modalidade em que a licença é emitida a partir do que o próprio empreendedor declara e se compromete a cumprir, e não de uma análise prévia caso a caso. A Lei nº 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, sancionada em 8 de agosto de 2025, com vetos, e em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, após a vacatio de 180 dias do seu art. 67 — define a LAC no art. 3º, XXVII, inclui-a no rol do art. 5º, V, exige como documento o RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento, art. 5º, § 1º, V) e fixa validade de 5 a 10 anos (art. 6º, IV). O outro lado costuma passar despercebido: a verificação não desaparece, muda de lugar. O art. 22, §§ 3º e 4º, prevê análise por amostragem e vistorias anuais; o art. 16, I, autoriza suspender ou cancelar a licença quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes. Quem declara, responde.
O que muda quando a licença nasce de uma declaração?
Nas modalidades tradicionais, o órgão analisa estudos antes de decidir. Na LAC, a ordem se inverte: a autoridade licenciadora estabelece previamente as condicionantes (art. 22, § 2º), o empreendedor apresenta o RCE — documento que, pelo art. 3º, XXIII, contém a caracterização e as informações técnicas da atividade — e adere a esse pacote.
Daí o nome. Não é uma licença "mais fraca": é uma licença cuja qualidade depende da fidelidade do que foi informado. Se o porte declarado não corresponde ao que existe no campo, ou a medida de controle descrita não está instalada, o problema não some — fica guardado, esperando a vistoria.
Vale registrar o ambiente normativo, em agosto de 2026: a lei teve dispositivos vetados, partes vetadas promulgadas e alterações posteriores — o próprio art. 22 foi modificado pela Lei nº 15.300/2025, e outros pontos foram tocados pela Lei nº 15.269/2025. É norma recente, com regulamentação dos entes federativos ainda em ajuste: a redação vigente na data do seu processo é o que vale.
Quais atividades podem ser licenciadas por adesão e compromisso?
O art. 22 exige condições cumulativas. A atividade precisa ser, ao mesmo tempo, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor (inciso I). Precisam ser previamente conhecidos as características da região, as condições de instalação e operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle (inciso II). E não pode incorrer nas vedações do inciso IV, incluído pela Lei nº 15.300/2025 — entre elas, empreendimentos minerários (com exceções pontuais), os que demandem supressão de vegetação nativa dependente de autorização específica (salvo corte de árvores isoladas), os localizados em área declarada contaminada, no interior de unidades de conservação exceto APA e em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade.
Há ainda o filtro que decide na prática: pelo art. 22, § 1º, são passíveis de LAC as atividades definidas em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 — o Estado, em regra (art. 8º, XIV), e o Município no impacto local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (art. 9º, XIV).
A autodeclaração elimina fiscalização e responsabilidade?
Não. A verificação é posterior, e está na própria lei: as informações do RCE podem ser analisadas por amostragem (art. 22, § 3º) e a autoridade licenciadora deve realizar vistorias anuais, também por amostragem, para aferir a regularidade dos empreendimentos licenciados por esse procedimento (art. 22, § 4º) — resultado que ainda orienta a revisão da própria lista de atividades elegíveis (§ 5º).
Se a informação não corresponder à realidade, o art. 16, I, permite suspender ou cancelar a licença por decisão motivada, observados o contraditório e a ampla defesa (§ 4º). No plano penal, o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 tipifica elaborar ou apresentar, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. E o art. 60 da mesma lei — cuja pena foi alterada pela Lei nº 15.190/2025 para detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas — alcança quem faz funcionar empreendimento potencialmente poluidor sem licença ou contrariando as normas pertinentes.
A licença é tão sólida quanto a declaração que a sustenta.
Dispensa de licenciamento é dispensa de tudo?
Também não. O art. 9º lista atividades que, quando atendido o previsto no artigo, não se sujeitam a licenciamento: cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, com autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105/2005. E o § 5º prevê que a pecuária intensiva de médio porte poderá ser licenciada por procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso.
Só que o próprio artigo condiciona tudo isso. O § 1º exige que a propriedade ou posse rural esteja regular ou em regularização na forma da Lei nº 12.651/2012: regular é o imóvel com registro no CAR homologado e sem déficit de vegetação em reserva legal ou APP; em regularização é aquele com CAR pendente de homologação, com adesão ao PRA ou com termo de compromisso próprio. O § 2º ressalva a fiscalização e as sanções, além das obrigações sobre agrotóxicos, conservação do solo e recursos hídricos. E o § 3º é explícito: a não sujeição não exime de obter, quando exigível, autorização para supressão de vegetação nativa ou para uso de recursos hídricos.
Sobre a água, a régua continua sendo a Lei nº 9.433/1997: o art. 12 sujeita à outorga a derivação ou captação de água para consumo final ou insumo produtivo (inciso I) e a extração de aquífero subterrâneo (inciso II).
O que pode e o que não pode
- Pode a atividade ser licenciada por adesão e compromisso quando cumpre, ao mesmo tempo, porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio, e está prevista em ato do ente competente (Lei nº 15.190/2025, art. 22, caput, I, e § 1º).
- Pode a LAC valer de 5 a 10 anos (art. 6º, IV), com renovação sucessiva; requerida com antecedência mínima de 120 dias, o prazo fica prorrogado até a manifestação definitiva (art. 7º).
- Não pode entrar na LAC a atividade que demande supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica, salvo corte de árvores isoladas, nem a localizada no interior de unidade de conservação (exceto APA), em área declarada contaminada, em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais — exceto se realizados pela própria comunidade —, entre as demais vedações do art. 22, IV.
- Não pode o produtor tratar a dispensa do art. 9º como automática: ela depende de imóvel regular ou em regularização na forma da Lei nº 12.651/2012 (art. 9º, § 1º), e não afasta CAR, reserva legal, APP, autorização de supressão de vegetação nem outorga de água (art. 9º, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.433/1997, art. 12).
- Não impede fiscalização nem sanção: a autoridade analisa por amostragem e faz vistorias anuais (art. 22, §§ 3º e 4º), e pode suspender ou cancelar a licença em caso de omissão relevante ou falsa descrição (art. 16, I).
- Não afasta a responsabilidade penal por relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão (Lei nº 9.605/1998, art. 69-A), nem por operar sem licença (art. 60).
Como as modalidades se diferenciam
| Modalidade | Documento exigido | Validade |
|---|---|---|
| LAC — por adesão e compromisso | RCE (art. 5º, § 1º, V) | 5 a 10 anos (art. 6º, IV) |
| LAU — licença ambiental única | RCA, PCA e elementos técnicos (art. 5º, § 1º, IV) | 5 a 10 anos (art. 6º, III) |
Ituiutaba e o Pontal: onde esse tema encosta na porteira
Em Ituiutaba e em Capinópolis, o assunto aparece com nome e sobrenome: confinamentos e outras formas de pecuária intensiva, granjas, agroindústrias de pequeno porte e áreas de irrigação. Nessas situações, a diferença entre dispensa, LAC e licença ordinária depende do porte e do potencial poluidor atribuídos à atividade pela norma do órgão licenciador.
Em Minas Gerais, o licenciamento estadual corre no Sisema, estrutura encabeçada pela SEMAD, e as tipologias são fixadas por atos normativos estaduais — que, em agosto de 2026, seguem em adequação à lei federal. Some-se a isso o art. 4º, §§ 1º e 2º: enquanto os entes não definirem as tipologias sujeitas a licenciamento, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor. A resposta correta depende, portanto, da norma estadual vigente na data — enquadrar "por semelhança" com o vizinho é risco desnecessário. Sobre o enquadramento em si, já tratamos em quando a atividade rural precisa de licenciamento ambiental; sobre a base cadastral que o art. 9º pressupõe, veja o texto sobre o CAR.
Como o escritório atua nesses casos
Na área de Direito Ambiental, o escritório analisa o enquadramento da atividade diante da lei federal e da norma estadual vigente, avalia se a modalidade por adesão e compromisso é cabível no caso concreto e atua na defesa administrativa quando a licença é questionada, suspensa ou cancelada. Se o ponto do seu caso são as obrigações já assumidas, veja o artigo sobre condicionantes da licença ambiental.
Perguntas frequentes
O que é a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)?
A LAC está definida no art. 3º, XXVII, da Lei nº 15.190/2025 como a licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas na lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora. Consta do rol de licenças do art. 5º, V; o documento exigido é o RCE, o Relatório de Caracterização do Empreendimento (art. 5º, § 1º, V); e a validade é de 5 a 10 anos (art. 6º, IV). As condicionantes são estabelecidas previamente pela autoridade licenciadora (art. 22, § 2º).
A autodeclaração dispensa fiscalização e responsabilidade?
Não. A verificação vem depois: as informações do RCE podem ser analisadas por amostragem (art. 22, § 3º) e a autoridade licenciadora deve realizar vistorias anuais, também por amostragem, para aferir a regularidade dos empreendimentos licenciados por esse procedimento (art. 22, § 4º). O art. 16, I, permite suspender ou cancelar a licença já expedida em caso de omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes. No plano penal, o art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 pune apresentar, no licenciamento, relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, e o art. 60 alcança quem faz funcionar empreendimento potencialmente poluidor sem licença.
Ser dispensado de licenciamento significa não precisar de mais nada?
Não. O art. 9º da Lei nº 15.190/2025 afasta o licenciamento, nas condições que indica, para o cultivo de espécies de interesse agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e a pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105/2005. Mas o § 1º exige imóvel regular ou em regularização na forma da Lei nº 12.651/2012 — CAR homologado e sem déficit de reserva legal ou APP, ou CAR pendente de homologação, adesão ao PRA ou termo de compromisso próprio. O § 2º ressalva a fiscalização e as sanções, e o § 3º mantém a exigência de autorização para supressão de vegetação nativa e para uso de recursos hídricos, cuja outorga segue a Lei nº 9.433/1997, art. 12.
Como o escritório atua nesses casos?
O escritório atua na análise do enquadramento da atividade rural e agroindustrial diante da Lei nº 15.190/2025 e da norma estadual aplicável, na avaliação de risco da modalidade por adesão e compromisso e na defesa administrativa em caso de suspensão, cancelamento ou autuação. Cada situação depende do porte, da tipologia, da localização do imóvel e da regularidade ambiental da propriedade.
Para saber mais sobre o assunto, conheça a área de Direito Ambiental.