Sim: um mesmo fato pode gerar três consequências ao mesmo tempo. Uma supressão de vegetação sem autorização pode, simultaneamente, render um auto de infração (esfera administrativa), uma ação civil para reparar o dano e uma ação penal. Isso está na Constituição: o art. 225, § 3º sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Em regra, as instâncias são independentes — cada uma com autoridade, rito e finalidade próprios —, e resolver uma não encerra automaticamente as demais.
O que muda de uma esfera para a outra?
Cada uma pergunta uma coisa distinta sobre o mesmo fato — e tem base legal própria.
- Administrativa: houve infração às regras de uso e proteção do meio ambiente? O art. 70 da Lei nº 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental, o art. 72 lista as sanções aplicáveis e o Decreto nº 6.514/2008 regulamenta o tema. Daí saem multa, embargo, apreensão e suspensão de atividade, aplicados pelas autoridades ambientais integrantes do SISNAMA — em Minas Gerais, os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente, como a SEMAD e o IEF; em competência federal, o IBAMA.
- Civil: quem repara o dano? O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros — é a responsabilidade objetiva — e dá ao Ministério Público da União e dos Estados legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
- Penal: a conduta se enquadra em algum dos crimes da Lei nº 9.605/1998? Aqui não basta o dano: exige-se a conduta típica, apurada com as garantias próprias do processo criminal.
Os prazos também não são os mesmos: a apuração administrativa e a criminal têm prescrição própria, enquanto o STF fixou, no Tema 999 de repercussão geral, a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Pagar a multa não repara o dano; reparar o dano não decide a esfera penal. Cada instância cobra uma coisa diferente do mesmo fato.
A empresa também responde, ou só o dono?
Podem responder os dois. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. E o parágrafo único é direto: essa responsabilidade não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. O art. 2º ainda alcança o diretor, o administrador, o gerente ou o preposto que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la quando podia agir para evitá-la. Numa agroindústria, o fato não fica restrito ao CNPJ.
A independência entre as instâncias tem limite?
Tem. A independência é a regra, mas o Código de Processo Penal traça pontos de comunicação com a esfera civil. O art. 66 prevê que, apesar da sentença absolutória criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
O art. 67 acrescenta que não impedem a ação civil o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade nem a decisão de que o fato imputado não constitui crime. E o art. 935 do Código Civil registra que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal. A repercussão sobre o processo administrativo, por sua vez, depende do caso e do fundamento da decisão — absolver por falta de provas não é o mesmo que declarar que o fato não existiu.
Como isso costuma aparecer no Pontal do Triângulo
Para o produtor rural e a agroindústria em Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória e Gurinhatã, tudo em regra começa com uma única fiscalização. Dela pode sair o auto de infração com multa e, muitas vezes, o embargo da área. O mesmo relatório pode ser encaminhado ao Ministério Público, e daí surgir a discussão sobre a reparação do dano e, conforme o enquadramento, a apuração criminal. Quem trata o auto como assunto encerrado ao pagar a multa pode ser surpreendido depois por uma cobrança de recomposição — que, no imóvel rural, se conecta com o passivo ambiental que acompanha a terra.
O que pode e o que não pode
O poder público pode cumular as três respostas sobre o mesmo fato — a Constituição autoriza essa soma —, pode autuar a pessoa jurídica e ao mesmo tempo apurar a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas e pode exigir a reparação do dano ainda que a multa já tenha sido paga.
Já o interessado não deve presumir que uma solução em uma esfera encerra as outras. Assinar um termo de ajustamento de conduta ajusta o que está no próprio termo — o alcance sobre as demais instâncias depende do que foi pactuado e de quem participou. O que convém é mapear desde o início todas as frentes possíveis, para que a defesa em uma esfera não crie problema em outra.
Perguntas frequentes sobre responsabilização ambiental
Um mesmo fato ambiental pode gerar processo administrativo, civil e penal ao mesmo tempo?
Pode. O art. 225, § 3º, da Constituição sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Na prática, a mesma fiscalização pode resultar em auto de infração, em discussão judicial sobre a reparação do dano e em apuração criminal. Em regra as instâncias são independentes, com autoridades e ritos próprios.
Pagar a multa do auto de infração encerra a responsabilidade ambiental?
Não necessariamente. A multa é sanção administrativa e não se confunde com o dever de reparar o dano. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 diz que, sem obstar as penalidades, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. A apuração criminal, quando cabível, também segue caminho próprio.
A empresa pode responder criminalmente por dano ambiental?
Pode. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. O parágrafo único acrescenta que isso não exclui a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato.
A absolvição criminal encerra as outras esferas?
Depende do fundamento. O art. 66 do Código de Processo Penal prevê que a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. O art. 67 acrescenta que o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade e a decisão de que o fato não constitui crime não impedem a ação civil.
Como o escritório ajuda
O trabalho começa por um diagnóstico das frentes abertas: qual órgão autuou, o que diz o auto, se houve encaminhamento ao Ministério Público, se já existe ação civil ou apuração criminal e quais prazos correm em cada uma. A partir daí, organiza-se uma linha de defesa coerente entre as esferas, examina-se o enquadramento aplicado e avaliam-se caminhos de regularização.
Se você recebeu uma autuação ambiental em imóvel ou atividade rural em Ituiutaba ou na região do Pontal do Triângulo, conheça a área de Direito Ambiental ou fale com o escritório para entender a situação do seu caso.