O chamado testamento vital não é testamento e não divide bens. É a declaração escrita em que a pessoa registra, enquanto pode decidir, quais cuidados e tratamentos de saúde aceita ou recusa para o dia em que não puder mais manifestar a sua vontade. O nome técnico está hoje na lei: diretivas antecipadas de vontade, definidas no art. 2º, II, da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — o Estatuto dos Direitos do Paciente. Até 2026 o tema era tratado sobretudo por normas éticas da medicina e pelo art. 15 do Código Civil; agora há texto legal dizendo, com todas as letras, que essa declaração deve ser respeitada.
Por que chamam de "testamento" algo que não é testamento?
Por tradução e por hábito. A expressão vem do inglês living will e pegou no Brasil, inclusive em textos doutrinários de referência: o Enunciado 528 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil — orientação doutrinária, sem força vinculante —, afirma que "é válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade".
A diferença, porém, é de natureza — e tem efeito prático. O testamento do Código Civil dispõe sobre bens, obedece a formas rígidas e produz efeitos depois da morte: só é levado a registro e cumprimento quando a pessoa já faleceu. A diretiva antecipada trata de cuidados de saúde e serve justamente para o intervalo anterior — a internação, a UTI, a situação em que o paciente não consegue se manifestar. Quem deixa instruções sobre tratamento dentro de um testamento comum corre o risco de que o documento só seja lido quando já não houver o que decidir.
Um cuida do patrimônio depois da morte. O outro cuida da pessoa antes dela.
O que a Lei nº 15.378/2026 passou a garantir?
O Estatuto dos Direitos do Paciente entrou em vigor na data da publicação (art. 25) e tratou do tema em mais de um ponto:
- Definição (art. 2º, II). Diretivas antecipadas de vontade são a "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade". A lei exige que seja escrita.
- Representante (art. 2º, III, e art. 6º). O representante é a pessoa designada pelo paciente — nas diretivas antecipadas ou em qualquer outro registro escrito — para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade. O art. 6º assegura o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento dos cuidados em saúde, por meio de registro no prontuário.
- Dever de respeito (art. 20). O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
- Inclusive na urgência, e em todos os casos (art. 14, § 2º, e art. 18, parágrafo único). A lei ressalva o respeito às diretivas mesmo nas situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente (art. 14, § 2º); e, ao tratar da segunda opinião e do tempo para decidir, repete que o respeito às diretivas é assegurado "em todos os casos" (art. 18, parágrafo único).
- Fim de vida (art. 21). Há direito a cuidados paliativos, livre de dor, e a escolher o local da morte — nos termos dos regramentos do SUS ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.
- Guarda do documento (art. 22, parágrafo único, III). Aqui a lei muda de lado: esse dispositivo está no capítulo Das responsabilidades do paciente. É dever do paciente, ou da pessoa por ele indicada, assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das diretivas antecipadas por escrito, caso existam.
E como isso funciona do lado da medicina?
A Resolução CFM nº 1.995/2012 é anterior à lei e continua em vigor como referência ética da conduta médica. Ela define as diretivas no art. 1º e, no art. 2º, determina que o médico as leve em consideração, com parágrafos que explicam muito do que acontece à beira do leito:
- § 1º — havendo representante designado pelo paciente, as informações dele serão levadas em consideração pelo médico;
- § 2º — o médico deixará de levar em consideração a diretiva do paciente ou do representante que, em sua análise, estiver em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica;
- § 3º — as diretivas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares;
- § 4º — o médico registrará no prontuário as diretivas que lhe tenham sido comunicadas diretamente pelo paciente;
- § 5º — não sendo conhecidas as diretivas, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou consenso entre eles, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina, quando entender a medida necessária e conveniente.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) orienta que, em doença incurável e terminal, o médico ofereça todos os cuidados paliativos disponíveis, sem ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, "levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal" — lembrando que o caput do mesmo art. 41 veda ao médico abreviar a vida do paciente. A recusa de tratamento, por sua vez, tem disciplina ética própria na Resolução CFM nº 2.232/2019, que trata também da objeção de consciência na relação médico-paciente.
O que pode e o que não pode
Em regra, pode:
- declarar por escrito quais cuidados, procedimentos e tratamentos se aceita ou se recusa, para o momento de incapacidade de expressão (art. 2º, II, da Lei nº 15.378/2026);
- designar um representante para decidir sobre os cuidados de saúde (art. 2º, III, e art. 6º da mesma lei);
- recusar tratamento — o art. 15 do Código Civil já dizia que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica;
- alterar ou revogar a declaração enquanto tiver condições de manifestar a vontade: a diretiva registra uma escolha, não cria uma amarra.
Em regra, não pode:
- dispor de bens — para isso existem o testamento e os demais instrumentos de planejamento sucessório;
- autorizar a eutanásia. A conduta de causar ativamente a morte do paciente permanece enquadrada no tipo de homicídio do Código Penal, que não prevê figura específica de eutanásia; e o caput do art. 41 do Código de Ética Médica veda ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Recusar tratamento desproporcional e pedir que alguém cause a morte são coisas distintas;
- substituir, sozinha, a autorização para doação de órgãos depois da morte: o art. 4º da Lei nº 9.434/1997, na redação da Lei nº 10.211/2001, condiciona a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoa falecida, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, à autorização de cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
- obrigar o médico a conduta contrária ao Código de Ética Médica (art. 2º, § 2º, da Resolução CFM nº 1.995/2012);
- produzir efeito se a pessoa já não tinha discernimento no momento em que declarou — a validade do ato depende da capacidade de manifestação no instante em que ele é feito, não depois.
Precisa de cartório? E onde esse documento fica?
A lei exige que a declaração seja escrita, mas não impõe uma forma única; o Enunciado 528 do CJF fala em documento autêntico, e a Resolução CFM nº 1.995/2012 admite o registro no prontuário do que o paciente comunicou ao médico. Ou seja: há mais de um caminho, e eles não se excluem. Qual adotar — e o que exatamente escrever — depende do caso, da condição de saúde e do que a pessoa pretende assegurar. O que não varia é a consequência prática do descuido: a declaração só produz efeito onde é conhecida, o que explica o dever do art. 22, parágrafo único, III, de deixar cópia com a instituição de saúde.
Não confundir com autocuratela: são documentos vizinhos e distintos
Há um instrumento parecido no nome e diferente no objeto, que ganhou disciplina notarial nacional recente. Na autocuratela, a pessoa manifesta antecipadamente a sua vontade sobre eventual curatela futura — indicando quem deseja como curador e podendo veicular o que os provimentos chamam de diretivas de curatela. O terreno é outro: pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo e à saúde.
O Provimento CN-CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, passou a exigir que o juiz, no processo de interdição, consulte a CENSEC — Central Notarial de Serviços Compartilhados — para verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela, juntando o resultado aos autos. O Provimento CN-CNJ nº 215, de 3 de março de 2026, deu nova redação a essa regra — a busca passou a alcançar também os registros de indexação referentes a essas escrituras — e disciplinou a publicidade e a indexação desses atos, prevendo sigilo da certidão de inteiro teor das escrituras lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela, sigilo que, pelo § 2º do art. 110-A, não se aplica quando a autocuratela vem no mesmo instrumento que outros atos jurídicos.
Vale a distinção porque as duas decisões podem ser tomadas na mesma etapa da vida, mas não se substituem: uma responde "quem administra o que é meu"; a outra, "o que eu aceito ou recuso no meu corpo".
Onde isso encosta no planejamento de uma família em Ituiutaba e no Pontal
Em Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata, o tema aparece ao lado de outros dois, e os três são facilmente confundidos: o patrimônio (inventário, partilha, terra), a administração dos bens caso a pessoa perca o discernimento (curatela e autocuratela) e os cuidados de saúde (diretivas antecipadas). São instrumentos distintos, com efeitos distintos. A diretiva antecipada não entra no inventário, não interfere na legítima e não muda a ordem de vocação hereditária; ela responde a outra pergunta, que não é "com quem fica" e sim "quem decide por mim, e o que eu já decidi".
Como o escritório ajuda
O escritório atua na área de Direito das Sucessões e trata das diretivas antecipadas dentro do conjunto: analisa a situação familiar e patrimonial, esclarece o que cabe em cada instrumento, redige a declaração conforme a vontade da pessoa e dentro dos limites da lei, orienta sobre a forma e o registro adequados ao caso e acompanha a documentação correlata. Veja também como funciona o atendimento em Ituiutaba e região, presencial e on-line.
Perguntas frequentes sobre testamento vital e diretivas antecipadas
Testamento vital é um tipo de testamento?
Não. A expressão é consagrada pelo uso, mas o instrumento não é testamento. O testamento do Código Civil dispõe sobre bens e produz efeitos depois da morte, com formas rígidas de elaboração. O chamado testamento vital não divide patrimônio nenhum: é a declaração escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos de saúde que a pessoa aceita ou recusa, para valer enquanto ela estiver viva e não puder manifestar livremente a sua vontade. É o que o art. 2º, II, da Lei nº 15.378/2026 chama de diretivas antecipadas de vontade. A confusão tem consequência prática: o testamento comum só é levado a registro e cumprimento depois do falecimento e, por isso, não é o instrumento adequado para decisões sobre tratamento.
As diretivas antecipadas de vontade têm previsão em lei no Brasil?
Sim. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, define as diretivas antecipadas de vontade no art. 2º, II, e assegura, no art. 20, o direito do paciente de tê-las respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. O art. 14, § 2º, ressalva esse respeito mesmo nas situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente, e o parágrafo único do art. 18 repete que ele é assegurado em todos os casos. Antes dessa lei, o tema se apoiava sobretudo no art. 15 do Código Civil, em normas éticas da profissão médica — a Resolução CFM nº 1.995/2012, que continua em vigor — e no Enunciado 528 do Conselho da Justiça Federal, orientação doutrinária aprovada em Jornada de Direito Civil, sem força vinculante.
O que uma diretiva antecipada de vontade não pode determinar?
Ela não pode dispor de bens, porque não é instrumento de sucessão. Não pode autorizar a eutanásia: a conduta de causar ativamente a morte do paciente permanece enquadrada no tipo de homicídio do Código Penal, que não prevê figura específica de eutanásia, e o caput do art. 41 do Código de Ética Médica veda ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Também não substitui, por si só, a autorização exigida pelo art. 4º da Lei nº 9.434/1997 para a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo depois da morte, que depende de documento firmado por cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória até o segundo grau, com duas testemunhas presentes à verificação da morte. E, no plano ético, o § 2º do art. 2º da Resolução CFM nº 1.995/2012 prevê que o médico deixará de levar em consideração a diretiva que, em sua análise, estiver em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica.
A diretiva antecipada precisa ser feita em cartório?
A Lei nº 15.378/2026 exige que a declaração seja escrita, mas não impõe uma forma única. O Enunciado 528 do Conselho da Justiça Federal fala em documento autêntico, e a Resolução CFM nº 1.995/2012 prevê, no § 4º do art. 2º, que o médico registrará no prontuário as diretivas que lhe forem comunicadas diretamente pelo paciente. A escolha da forma depende do caso e do que se pretende assegurar. Não se deve confundir esse documento com a escritura de autocuratela, que indica antecipadamente o curador para o caso de futura curatela: é dela que tratam os Provimentos CN-CNJ nº 206/2025 e nº 215/2026, os quais determinam que o juiz consulte a CENSEC no processo de interdição.