Verbas rescisórias são as parcelas devidas quando o contrato de trabalho termina. Mas não existe uma lista única que vale para todo mundo: o que entra na conta depende do tipo de saída. Sair por dispensa sem justa causa é muito diferente de pedir demissão, de ser dispensado por justa causa ou de fazer um acordo. Entender em qual situação você está é o primeiro passo para saber o que, em regra, tem direito a receber.
O que costuma compor a rescisão, em qualquer caso
Algumas parcelas aparecem na maioria das saídas, variando conforme o motivo do fim do contrato. Entre as mais comuns estão:
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída;
- Férias vencidas (se houver) mais o terço constitucional;
- Férias proporcionais mais o terço, conforme o caso;
- 13º salário proporcional, conforme o caso;
- Aviso prévio, quando devido — que pode ser trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio tem uma regra que muita gente desconhece: além dos 30 dias, ele é proporcional ao tempo de casa, acrescido de 3 dias por ano trabalhado para o mesmo empregador, até o limite de 90 dias (Lei nº 12.506/2011).
Como o tipo de saída muda o que se recebe
Aqui está o coração do tema. A tabela abaixo resume, de forma geral, o que costuma mudar conforme a forma de encerramento do contrato. É um panorama informativo — o cálculo real depende dos detalhes de cada contrato.
| Tipo de saída | Multa de 40% do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim | Sim | Em regra, sim (se preenchidos os requisitos) |
| Pedido de demissão | Não | Em regra, não | Não |
| Justa causa (art. 482) | Não | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Reduzida a 20% | Até 80% do saldo | Não |
| Rescisão indireta (art. 483) | Sim (equipara à sem justa causa) | Sim | Em regra, sim |
Dispensa sem justa causa: o pacote mais completo
Quando a empresa dispensa sem justa causa, o trabalhador em regra recebe o conjunto mais amplo: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º proporcional, a multa de 40% sobre o FGTS e a possibilidade de sacar o FGTS e de habilitar-se ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos do programa.
Pedido de demissão: menos parcelas
Quando é o empregado quem pede para sair, a conta é mais enxuta. Em regra, recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e o 13º proporcional. Não há multa de 40% do FGTS e, em regra, não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. O aviso prévio, aqui, é uma obrigação do empregado: se não trabalhar o período, o valor correspondente pode ser descontado da rescisão.
Justa causa: quando o motivo pesa contra o trabalhador
A dispensa por justa causa está prevista no art. 482 da CLT e exige uma falta grave. É a saída que reduz mais os direitos: em regra, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas (se houver) com o terço, perdendo aviso prévio, 13º e férias proporcionais, a multa do FGTS e o seguro-desemprego. Como a justa causa tem requisitos e depende de prova, ela é frequentemente questionada — e, quando reconhecida como indevida, pode ser convertida em dispensa sem justa causa.
Acordo (distrato) e rescisão indireta: dois caminhos que confundem
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) criou a possibilidade do acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT). Nele, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (a multa cai de 40% para 20%), o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. É uma via legal, mas que precisa ser realmente um acordo — combinar uma "dispensa de mentira" para sacar o FGTS é fraude e traz risco para os dois lados.
Já a rescisão indireta (art. 483 da CLT) é o contrário: é o empregado que rompe o contrato porque a empresa cometeu falta grave — como não pagar salário, exigir serviço além das forças ou descumprir obrigações do contrato. Reconhecida a rescisão indireta, os efeitos se equiparam aos da dispensa sem justa causa. Por depender de prova da falta do empregador, é um caminho que pede cautela e orientação.
Em quanto tempo a empresa precisa pagar?
Em regra, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados do término do contrato (art. 477 da CLT, na redação dada pela Reforma de 2017). O atraso pode gerar a multa prevista no próprio art. 477. Vale lembrar, ainda, que há prazo para cobrar direitos na Justiça: em regra, até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos do período trabalhado (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Quando vale a pena procurar orientação
O erro mais comum é assinar a rescisão sem conferir se o tipo de saída registrado corresponde ao que realmente aconteceu — e se os valores batem. Uma dispensa "combinada" como pedido de demissão, uma justa causa aplicada sem falta grave clara, ou um acordo que não foi bem explicado podem custar caro. Do outro lado, a empresa também tem interesse em fazer a rescisão de forma correta para não gerar passivo.
O escritório atua na análise das verbas rescisórias — conferindo o tipo de saída, o cálculo das parcelas e os prazos — e orienta tanto o trabalhador quanto a empresa sobre direitos e riscos, inclusive nos casos mais delicados de horas extras não pagas, rescisão indireta e acordo.
Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias
O que são verbas rescisórias?
São as parcelas devidas quando o contrato de trabalho termina — como saldo de salário, férias e 13º proporcionais. Quais delas entram na conta depende do tipo de saída.
Quem pede demissão recebe verbas rescisórias?
Sim, mas em regra menos parcelas: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e, em regra, o 13º proporcional. Em regra não há multa de 40% do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?
Em regra, até 10 dias contados do término do contrato (art. 477 da CLT). O atraso pode gerar a multa prevista nesse mesmo artigo.
O escritório cuida de rescisão trabalhista?
Sim. O escritório analisa o cálculo das verbas, verifica o tipo de saída e orienta trabalhador ou empresa sobre direitos e riscos, inclusive em rescisão indireta e acordo.
Se você trabalha ou tem empresa em Ituiutaba ou na região do Pontal do Triângulo e ficou com dúvidas sobre uma rescisão, conheça a área de Direito Trabalhista ou fale com o escritório para entender a sua situação.