Quem sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente — é o que diz o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Essa garantia, porém, não é automática: pela Súmula 378, II, do TST, são pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, com a ressalva da doença profissional constatada depois da despedida. E a estabilidade é só uma parte do que está em jogo: acidente de trabalho envolve também a comunicação à Previdência Social e, em discussão própria, a responsabilidade civil do empregador.
O que a lei considera acidente de trabalho?
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (ou de empregador doméstico, ou ainda no trabalho do segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O mesmo artigo diz, no § 1º, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; no § 3º, que é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
O art. 21 equipara ao acidente do trabalho outras situações. Duas interessam a quem trabalha na roça e na agroindústria: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade ou produzido lesão que exija atenção médica (inciso I); e o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou serviço sob a autoridade da empresa, em viagem a serviço e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção (inciso IV).
Quando nasce a estabilidade de 12 meses?
A garantia do art. 118 conta-se a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, e não da data do acidente. A Súmula 378 do TST organiza a leitura em três itens:
- Item I — é constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
- Item II — são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
- Item III — o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118.
O item III tem peso concreto na região, onde safra e contrato de experiência são comuns na lavoura e na usina.
| Situação | O que costuma entrar na discussão |
|---|---|
| Afastamento superior a 15 dias com auxílio-doença acidentário | Cenário que corresponde aos pressupostos do item II da Súmula 378 do TST. |
| Afastamento de poucos dias, sem benefício | Em regra não preenche os pressupostos do item II; permanecem os demais efeitos do acidente. |
| Doença constatada depois da dispensa | A ressalva do item II depende de relação de causalidade com a execução do contrato — ponto técnico, decidido no caso. |
| Contrato por prazo determinado (safra, experiência) | O item III da Súmula 378 trata expressamente dessa hipótese. |
E quando a empresa não emite a CAT?
A comunicação do acidente é obrigação legal. Pelo art. 22, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa; o § 1º garante cópia fiel da comunicação ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato.
O § 2º é o que costuma passar despercebido: na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública — e, nesses casos, não prevalece o prazo do caput. Ou seja: a omissão da empresa não fecha a porta, mas a ausência de registro tende a dificultar a prova depois.
A estabilidade não se conta do dia do acidente. Ela corre a partir da cessação do auxílio-doença acidentário — e depende dos pressupostos fixados na Súmula 378 do TST.
Doença que aparece com o tempo também conta?
O art. 20 considera acidente do trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado), ambas constantes de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 1º exclui, entre outras, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa. Já o § 2º prevê que, em caráter excepcional, se a doença não incluída na relação resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com elas se relacionar diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Há ainda o art. 21-A: a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, pela relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na CID, conforme o regulamento. O § 1º prevê que a perícia deixa de aplicar a regra quando demonstrada a inexistência do nexo, e o § 2º permite à empresa requerer a não aplicação, com recurso. A discussão, portanto, gira em torno do nexo — sem ele, a equiparação não se sustenta.
Estabilidade e indenização são a mesma coisa?
Não. São planos distintos. A estabilidade do art. 118 é uma garantia de emprego. A indenização por acidente é responsabilidade civil, e tem base própria: o art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A aplicação dessa regra às relações de trabalho existe, mas há divergência, e o enquadramento como atividade de risco é examinado caso a caso — não é automático por se tratar de lavoura ou de usina.
Quando há incapacidade, o art. 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida; pelo parágrafo único, o prejudicado pode preferir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Valores dependem das provas e das circunstâncias.
O que pode e o que não pode
- Pode o trabalhador contar com a garantia de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, presentes os pressupostos (art. 118 da Lei nº 8.213/1991; Súmula 378, I e II, do TST).
- Pode haver garantia mesmo em contrato por tempo determinado, como safra e experiência (Súmula 378, III, do TST).
- Pode o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico assistente ou autoridade pública comunicar o acidente quando a empresa não o faz (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Não pode a empresa deixar de comunicar o acidente à Previdência Social nos prazos do art. 22 — a omissão é sancionada com multa.
- Não pode a empresa transferir ao empregado a responsabilidade pelas medidas de proteção: o art. 19, § 1º, atribui à empresa a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais.
- Não pode presumir estabilidade sem os pressupostos do item II da Súmula 378, salvo a ressalva da doença profissional constatada após a despedida.
- Não pode presumir responsabilidade objetiva do empregador: o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é aplicado a partir da análise da atividade e do caso, e o tema comporta divergência.
Ituiutaba e o Pontal: colhedora, implemento e o transporte da turma
Em Ituiutaba e nas cidades do Pontal — Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata —, três cenários aparecem com frequência: máquinas e implementos agrícolas, o ambiente industrial das usinas e o transporte de turmas até a frente de trabalho.
O deslocamento merece atenção. Além da equiparação do art. 21, IV, a NR-31 — norma de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura — trata do transporte de trabalhadores, com exigências de condições e documentação dos veículos. Quando o transporte é feito em veículo inadequado, o descumprimento da norma costuma ser central na discussão sobre culpa.
Nas máquinas, os relatos frequentes envolvem manutenção com o equipamento em funcionamento, proteções removidas e ausência de treinamento — pontos em que o art. 19, §§ 1º e 3º, cruza com a discussão de responsabilidade.
Como o escritório atua nesses casos
Na área Trabalhista, o escritório analisa situações de acidente e de doença relacionada ao trabalho a partir dos documentos do caso — registro do acidente, histórico de afastamento, benefício concedido pelo INSS, função exercida e condições do ambiente. Se o problema é uma dispensa logo após o afastamento, o texto sobre verbas rescisórias por tipo de saída ajuda a situar o quadro; se a discussão é o ambiente de trabalho, veja o artigo sobre adicional de insalubridade e periculosidade.
Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho e estabilidade
Quem sofre acidente de trabalho tem estabilidade de 12 meses?
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Pela Súmula 378, II, do TST, são pressupostos da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Quem se acidentou e ficou afastado menos de 15 dias tem estabilidade?
Em regra, não. O item II da Súmula 378 do TST condiciona a estabilidade ao afastamento superior a 15 dias e à consequente percepção do auxílio-doença acidentário. A exceção registrada no próprio item II é a doença profissional constatada após a despedida, com relação de causalidade com a execução do contrato. Isso não significa que o trabalhador fique sem direito algum: o acidente continua sendo acidente do trabalho para os demais efeitos legais.
Doença adquirida no trabalho vale como acidente de trabalho?
O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Não são consideradas doença do trabalho, entre outras, a doença degenerativa. O art. 21-A prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho?
Sim. Pelo art. 22 da Lei nº 8.213/1991, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Pelo § 2º do mesmo artigo, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Como o escritório atua em casos de acidente de trabalho?
O escritório recebe o caso, examina os documentos disponíveis e orienta sobre o que a legislação assegura naquela situação concreta, inclusive quanto aos limites e às discussões em aberto. Cada caso é analisado individualmente, e o resultado depende das particularidades e das provas.