Chegar à idade não aposenta ninguém sozinho. Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 201, § 7º, I, da Constituição passou a exigir 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. E esse tempo mínimo não é o mesmo para todo mundo: muda conforme a pessoa já era filiada ao INSS em 13 de novembro de 2019 ou se filiou depois. Some-se a isso a carência, que é requisito distinto e se soma aos demais — e estão postos os três pontos que este texto separa.
Quem já era filiado até 13 de novembro de 2019
Aplica-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019: 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher, mais 15 anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º escalonou a idade da mulher: a partir de 1º de janeiro de 2020, os 60 anos seriam acrescidos de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos — patamar que se completou em 2023. Ou seja: hoje essa transição já não sobe mais; para a mulher, a idade é de 62 anos, com os mesmos 15 anos de contribuição.
A esses dois requisitos soma-se um terceiro, que o INSS enumera à parte: a carência de 180 contribuições mensais do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Idade, tempo de contribuição e carência são exigências cumulativas — e, como se verá adiante, tempo e carência podem não coincidir.
Quem se filiou depois da Emenda
O art. 19 da EC nº 103/2019 — regra que vale até que lei disponha sobre o tempo de contribuição do art. 201, § 7º, I — determina que o segurado filiado ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda será aposentado aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, com 15 anos de tempo de contribuição se mulher e 20 anos se homem. Aqui, o benefício é o que o INSS chama de aposentadoria programada — nome que a pessoa vai encontrar no Meu INSS e que costuma confundir quem procura por "aposentadoria por idade".
Vale reler o ponto: para o homem que entrou no sistema depois de 13/11/2019, o tempo mínimo é de vinte anos, não quinze. É um requisito mais pesado do que o da transição, e alcança quem começou a contribuir tarde — situação comum entre autônomos e pequenos produtores que só se regularizaram na maturidade, tema do texto sobre enquadramento e alíquota de quem contribui por conta própria. Também aqui a carência de 180 contribuições continua exigível.
Tempo de contribuição não é carência
São conceitos distintos. O art. 24 da Lei nº 8.213/1991 define carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (…), e o art. 25, II, fixa a carência da aposentadoria por idade em 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição, por sua vez, é a extensão do período contributivo — que pode existir sem que todas as competências sirvam para a contagem de carência.
O art. 27, na redação da Lei Complementar nº 150/2015, mostra por quê: para o contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo, contam para a carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não se considerando para esse fim as recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Já para o empregado, o doméstico e o avulso, contam as referentes ao período a partir da filiação. É por isso que alguém pode reunir quinze anos de tempo de contribuição e, ainda assim, ter menos de 180 competências válidas para carência.
Há ainda a ressalva do art. 142, que prevê tabela de carência reduzida para quem já era inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991. A tabela chega a 180 contribuições em 2011, de modo que, na prática, ela alcança quem implementou as condições até 2010. Quanto ao ano de referência, a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização e a orientação do INSS convergem: aplica-se a carência exigida no ano em que o segurado completou a idade mínima, ainda que a carência só venha a ser preenchida depois.
O que pode e o que não pode
- Pode requerer mesmo tendo parado de contribuir há anos: o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 diz que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já foram preenchidos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, e o art. 13, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 afasta a perda para a aposentadoria por idade desde que cumprida a carência exigida na data do requerimento — assunto do texto sobre a perda da qualidade de segurado.
- Pode haver soma de tempo rural e urbano em situações próprias, tratadas no artigo sobre aposentadoria híbrida.
- Não pode contar como carência, no caso do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo, competências recolhidas com atraso anteriores à primeira contribuição paga em dia — art. 27, II.
- Não se confunde com a aposentadoria por idade rural, cuja idade é menor (60 anos para o homem e 55 para a mulher, pelo art. 201, § 7º, II, da Constituição) e cujos requisitos de comprovação são outros — ver o texto sobre aposentadoria por idade rural.
O escritório atua nesse tipo de análise?
Sim. O trabalho começa por uma pergunta simples de enunciar e trabalhosa de responder: em que data essa pessoa se filiou ao RGPS? É ela que define se incide o art. 18 ou o art. 19 da Emenda. Daí segue a leitura do extrato do CNIS para separar tempo de contribuição de carência, localizar competências que não contam, verificar vínculos ausentes e avaliar a data de requerimento. Esse acompanhamento é feito na área previdenciária do escritório, do requerimento à atuação diante de uma negativa do INSS, com atendimento em Ituiutaba e região. Cada caso é analisado individualmente.
Perguntas frequentes
Qual a idade para a aposentadoria por idade urbana hoje?
Para quem já era filiado ao Regime Geral em 13 de novembro de 2019, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher — mas o § 1º determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher fosse acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos, patamar alcançado em 2023. Para quem se filiou depois da Emenda, o art. 19 fixa 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher — hipótese em que o INSS denomina o benefício de aposentadoria programada.
Quantos anos de contribuição são exigidos na aposentadoria por idade?
Depende de quando a pessoa se filiou. Pela regra de transição do art. 18, II, da EC nº 103/2019, quem já era filiado ao RGPS em 13 de novembro de 2019 precisa de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. Já o art. 19 da mesma Emenda, aplicável a quem se filiou depois dessa data, exige 15 anos de tempo de contribuição se mulher e 20 anos se homem. Em qualquer das duas regras, soma-se ainda a carência de 180 contribuições mensais do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991: idade, tempo de contribuição e carência são requisitos cumulativos.
Tempo de contribuição e carência são a mesma coisa?
Não. O art. 24 da Lei nº 8.213/1991 define carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, e o art. 25, II, fixa em 180 contribuições mensais a carência da aposentadoria por idade. Tempo de contribuição é a extensão do período contributivo. O art. 27 acrescenta que, para o contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo, só contam para a carência as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Por isso é possível reunir o tempo de contribuição exigido e ainda assim não alcançar as 180 competências válidas para carência.
Quem parou de contribuir há anos ainda pode se aposentar por idade?
A perda da qualidade de segurado não é, por si só, um impedimento. O art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que ela não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. E o art. 13, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento.