Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se presumem nem se negam por convicção: dependem de perícia técnica, por exigência do art. 195 da CLT. E o dano moral não decorre automaticamente do descumprimento do contrato — exige lesão concreta. Esta é a Parte 3 da série, e trata dos pedidos que mais dependem de prova documental que, em regra, está em poder da empresa.

Nesta série: Parte 1 — vínculo reconhecido e verbas rescisórias · Parte 2 — jornada, controle de ponto e ônus da prova · Parte 3 — insalubridade, periculosidade e dano moral (você está aqui)

Por que a perícia é obrigatória

O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e o § 2º dispõe que, arguida em juízo, o juiz designará perito habilitado. Nem a empresa pode afastar o adicional por declaração própria, nem ele se defere, em regra, sem laudo. A exceção é conhecida, e o TST a reafirmou como tese vinculante em 2025 (Tema 231, que encampa a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1): quando a perícia se tornar impossível — por fechamento da empresa ou desativação do local, por exemplo —, o julgador pode valer-se de outros meios de prova. Encerrar a atividade, portanto, não imuniza ninguém.

Por outro lado, o laudo não é sentença. Pelo art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo — não está adstrito a ele, desde que fundamente.

Os regimes são distintos: a insalubridade é graduada em mínimo, médio e máximo, conforme o agente e o anexo da NR-15 (arts. 189 e 192 da CLT); a periculosidade é percentual único (art. 193 da CLT e NR-16). A base de cálculo da insalubridade segue sem solução legislativa: a Súmula Vinculante 4 do STF veda tanto o salário mínimo como indexador quanto a sua substituição por decisão judicial; e a Súmula 228 do TST, que mandava calcular o adicional sobre o salário básico, teve a eficácia suspensa pelo STF e foi cancelada pela Resolução TST nº 225, de 30 de junho de 2025. Na prática, o cálculo tem sido mantido sobre o salário mínimo enquanto não vier lei ou norma coletiva em sentido diverso — tema que comporta variação.

Frio: quando o ambiente refrigerado gera adicional

Pelo Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais de condições similares, que exponham o trabalhador ao frio sem a proteção adequada, são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

A expressão que faz a diferença é sem a proteção adequada. A Súmula 80 do TST registra que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional; e a Súmula 289 acrescenta que o simples fornecimento não exime o empregador — cabe-lhe adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.

Na prática: não basta ter comprado o equipamento térmico. É preciso demonstrar a entrega, a adequação ao agente, a substituição periódica e a fiscalização do uso. Sem esse registro, a empresa chega à perícia sem meio de prova, e o exame passa a recair apenas sobre a condição do ambiente. Desde 3 de abril de 2026, por força da Portaria MTE nº 2.021/2025, a NR-15 passou a exigir, no item 15.4.1.3, que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho — mais um registro que deixou de ser facultativo.

Periculosidade: o que a NR-16 exclui da contagem

No transporte, a dúvida mais comum é o combustível do próprio veículo — e a regra hoje tem sede legal. A Lei nº 14.766/2023 acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT para afastar a periculosidade pela exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, e nos equipamentos de refrigeração de carga. A NR-16 dispõe no mesmo sentido: o item 16.6.1 exclui os tanques de consumo próprio, e o subitem 16.6.1.1 recebeu a redação atual pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024.

Isso não significa que motorista nunca faça jus ao adicional: uma coisa é o combustível que o veículo consome; outra é transportar inflamável como carga ou permanecer em área de risco durante o abastecimento. A distinção é factual e se apura na perícia.

Dano moral: o que a lei exige além do inadimplemento

Os arts. 223-A a 223-G da CLT disciplinam o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. O art. 223-B o define como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa: exige lesão a bens jurídicos da personalidade, não mero descumprimento contratual.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou essa leitura em teses vinculantes de recursos repetitivos. Pelo Tema 60, a ausência de anotação do vínculo na carteira de trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação do constrangimento ou do prejuízo sofrido no patrimônio imaterial do trabalhador. Pelo Tema 143, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Não é mais orientação de Turma: são teses de observância obrigatória.

Quanto ao valor, um ponto citado com frequência de forma desatualizada: ao julgar, em 26 de junho de 2023, as ADIs 6050, 6069 e 6082, o STF decidiu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são orientativos, não teto — admitida a fixação acima daqueles limites conforme as circunstâncias do caso. Tratar a tabela como limite rígido é repetir entendimento superado.

O que pode e o que não pode

Em regra, pode:

  • exigir perícia técnica antes de qualquer deferimento de insalubridade ou periculosidade (art. 195 da CLT);
  • impugnar o laudo e requerer esclarecimentos — o juiz não está adstrito às conclusões, desde que fundamente (art. 479 do CPC);
  • demonstrar que o equipamento fornecido eliminou o agente, com prova de entrega, adequação, reposição e fiscalização do uso (Súmulas 80 e 289 do TST);
  • sustentar a exclusão do combustível de consumo próprio do veículo na apuração da periculosidade (art. 193, § 5º, da CLT e itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16).

Em regra, não pode:

  • afastar o adicional por declaração unilateral da empresa, sem laudo;
  • considerar cumprida a obrigação apenas por ter adquirido equipamentos, sem registro de entrega e sem fiscalização do uso efetivo;
  • tratar os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT como teto absoluto, depois das ADIs 6050, 6069 e 6082;
  • tratar o encerramento da atividade ou a desativação do setor como impedimento ao reconhecimento do adicional (Tema 231 do TST e OJ 278 da SBDI-1);
  • presumir que todo descumprimento contratual gera dano moral — ou que nenhum gera: a análise é concreta.

Na região, frio e transporte dominam a pauta pericial

Em Ituiutaba e no Pontal do Triângulo, a presença de agroindústria, armazenagem refrigerada e transporte de carga faz do frio e da periculosidade os temas periciais mais recorrentes. O ponto de virada costuma ser documental — sem que isso dispense, em nenhuma hipótese, a proteção efetiva do trabalhador, que é a obrigação de fundo. O tratamento geral dos dois adicionais, na perspectiva de quem trabalha, está em adicional de insalubridade e periculosidade: quando são devidos.

Como o escritório ajuda

O escritório atua na área Trabalhista acompanhando perícias, analisando a documentação de saúde e segurança e conduzindo a defesa em pedidos de adicional e de dano extrapatrimonial. Veja também o atendimento em Ituiutaba e região.

Perguntas frequentes

Adicional de insalubridade pode ser deferido sem perícia?

Em regra, não. O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, e o § 2º prevê que, arguida em juízo, o juiz designará perito habilitado. Há exceção consolidada: quando a perícia se tornar impossível, como no caso de fechamento da empresa ou desativação do local, o julgador pode utilizar outros meios de prova (Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST, reafirmada em tese vinculante no Tema 231). O laudo, por sua vez, não vincula automaticamente: pelo art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar suas conclusões.

Trabalho em câmara fria sempre gera adicional de insalubridade?

Não automaticamente. O Anexo 9 da NR-15 considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais de condições similares, que exponham o trabalhador ao frio sem a proteção adequada, mediante laudo de inspeção no local de trabalho. A expressão decisiva é "sem a proteção adequada". Pela Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional; e a Súmula 289 acrescenta que o simples fornecimento do equipamento não basta — cabe ao empregador adotar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.

O combustível do tanque do caminhão gera adicional de periculosidade?

Em regra, não. A Lei nº 14.766/2023 acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT para afastar a caracterização da periculosidade pela exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, e nos equipamentos de refrigeração de carga. A NR-16 dispõe no mesmo sentido: o item 16.6.1 exclui os tanques de consumo próprio dos veículos, e o subitem 16.6.1.1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, reproduz a regra legal. Situação diferente é transportar inflamável como carga ou permanecer em área de risco durante o abastecimento, hipóteses que se apuram na perícia.

Falta de registro em carteira gera dano moral automaticamente?

Não. Os arts. 223-A a 223-G da CLT exigem ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa, isto é, lesão a bens jurídicos da personalidade, e não mero descumprimento contratual. Em teses vinculantes de recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou que nem a ausência de anotação da carteira de trabalho (Tema 60) nem a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias (Tema 143) geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Quanto ao valor, o STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082 em 26 de junho de 2023, definiu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT são orientativos e não constituem teto, admitida a fixação acima dos limites ali indicados conforme as circunstâncias do caso.

Lembrando: cada contrato e cada ambiente de trabalho têm particularidades; este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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