Enquanto o inventário não termina, nenhum herdeiro é dono de um pedaço certo da fazenda: aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e se rege pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único). Daí vem a resposta prática: o herdeiro que usa o bem com exclusividade — mora na sede, planta a lavoura, arrenda o pasto — pode ser chamado a indenizar os demais pelo uso e a trazer ao acervo os frutos que percebeu (arts. 1.319 e 2.020 do Código Civil). Isso não é automático: em regra depende de provocação dos outros herdeiros e da prova produzida no caso.

Por que o uso exclusivo abre direito a indenização?

Como a herança indivisa segue as regras do condomínio, aplica-se a lógica do art. 1.319 do Código Civil: cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Quem ocupa sozinho retira do bem uma vantagem econômica que, em tese, pertence a todos.

Em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça divulgada em 7 de abril de 2025 (processo em segredo de justiça, relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira), registrou-se que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar enriquecimento sem causa — e que essa compensação preserva os direitos de todos. O mesmo julgamento tratou de um detalhe que costuma passar despercebido: fixada a indenização pelo uso, não cabe descontar também o IPTU do quinhão do ocupante, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato — julgamento que parte da premissa de que, até a conclusão da partilha, o IPTU é, em regra, suportado pelo espólio.

Do outro lado da moeda, o STJ já decidiu (REsp 1.704.528/SP, Terceira Turma) que, quando não há indenização fixada pelo uso — ou quando existe acordo entre os herdeiros —, é razoável que despesas como condomínio e IPTU sejam descontadas da parte do ocupante na herança. São dois caminhos distintos, e não somáveis.

Desde quando o valor é devido — da morte ou do dia em que se reclama?

Esse é o ponto mais sensível do tema, e o que costuma frustrar quem só descobre a situação anos depois. A jurisprudência do STJ costuma fixar o termo inicial da indenização na efetiva oposição dos demais coerdeiros — judicial ou extrajudicial —, e não na data da abertura da sucessão. Antes disso, o uso tende a ser lido como tolerado por todos.

Na prática, o período anterior à oposição tende a não ser incluído no cálculo, embora a definição do marco dependa da prova de cada caso. Como cada processo é decidido a partir da prova dos fatos, não é possível antecipar resultado nem afirmar que determinado marco será acolhido em um caso concreto.

A conta não corre sozinha. Em regra, ela começa quando os demais herdeiros se opõem de forma clara ao uso exclusivo — não no dia do falecimento.

E a lavoura, o gado e o arrendamento: os frutos entram no inventário?

Aqui a base é o art. 2.020 do Código Civil: os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, tendo direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram.

Em imóvel rural isso importa muito. A soja colhida, o arrendamento recebido, o aluguel do pasto são rendimentos do bem comum. E o ocupante não fica sem contrapartida: gastos com conservação, custeio e melhorias podem ser opostos na acertagem de contas, o que costuma transformar a discussão em um encontro de valores, e não em uma cobrança de mão única.

O que pode e o que não pode

  • Pode o herdeiro usar o bem comum — mas respondendo aos demais pelos frutos que percebeu e pelo dano que causou (art. 1.319 do Código Civil).
  • Pode o coerdeiro prejudicado manifestar oposição ao uso exclusivo, já que, em regra, é dela que a jurisprudência do STJ faz correr a indenização.
  • Pode o ocupante pleitear o reembolso das despesas necessárias e úteis que fez no bem (art. 2.020 do Código Civil).
  • Não pode o ocupante tratar os frutos percebidos desde a abertura da sucessão como exclusivamente seus (art. 2.020).
  • Não pode o inventariante deixar de administrar o espólio e de prestar contas da sua gestão (art. 618 do CPC); atos como alienar bens dependem da oitiva dos interessados e de autorização judicial (art. 619 do CPC).
  • Não pode permanecer no cargo o inventariante que incorre nas hipóteses de remoção do art. 622 do CPC — entre elas, deixar que bens do espólio se deteriorem por culpa sua, não prestar contas ou sonegar, ocultar ou desviar bens.
  • Não cabe exigir remuneração pelo uso do imóvel do cônjuge ou companheiro sobrevivente enquanto reconhecido o direito real de habitação, segundo o entendimento do STJ, conforme se vê adiante.

A viúva ou o companheiro que ficou na casa também paga?

Não é a mesma situação. O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

No REsp 1.846.167/SP (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 11/2/2021), o STJ afirmou que esse direito decorre de imposição legal (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), tem natureza vitalícia e personalíssima e caráter gratuito (art. 1.414 do Código Civil) — razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração pelo uso do imóvel, nem obter a extinção do condomínio enquanto ele perdurar. Reconhecer ou não o direito real de habitação depende dos requisitos legais e dos fatos de cada família.

Quem administra a terra durante o inventário?

O Código de Processo Civil atribui ao inventariante o dever de representar e administrar o espólio, zelando pelos bens, e de prestar contas da sua gestão (art. 618). Alguns atos, como alienar bens do espólio, dependem da oitiva dos interessados e de autorização do juiz (art. 619). Quando a administração falha, o art. 622 do CPC prevê as hipóteses de remoção, de ofício ou a requerimento.

É um dado relevante quando o herdeiro que ocupa a fazenda é também o inventariante: administrar o bem de todos e explorá-lo em proveito próprio são coisas diferentes, e o processo tem instrumentos para separar uma da outra.

Situações comuns e o dispositivo que costuma ser invocado
SituaçãoBase legal frequentemente invocada
Herdeiro mora sozinho na sede do imóvelArts. 1.791, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil
Herdeiro planta, colhe ou arrenda a áreaArt. 2.020 do Código Civil (frutos ao acervo)
Ocupante gastou com conservação e melhoriasArt. 2.020, parte final (despesas necessárias e úteis)
Cônjuge ou companheiro sobrevivente na casa da famíliaArts. 1.831 e 1.414 do Código Civil
Administração do espólio malconduzidaArts. 618, 619 e 622 do CPC

Ocupar por muitos anos pode virar usucapião contra os irmãos?

Esse é um ponto controvertido e que exige cautela. O STJ, no REsp 1.631.859/SP (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018), assentou que é possível ao condômino ou herdeiro pleitear usucapião de imóvel objeto de herança, desde que preenchidos os requisitos legais — no caso analisado, os da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil — e desde que comprovada posse exclusiva exercida como se dono fosse (animus domini).

O que se decidiu foi o cabimento da discussão, com retorno dos autos para a produção de prova. Nas instâncias ordinárias, a leitura varia bastante: há decisões que veem na tolerância dos demais herdeiros mera detenção, e não posse apta a usucapir. Registra-se, portanto, a existência de divergência, sem tomar partido — o desfecho depende integralmente da prova.

Ituiutaba e o Pontal: o filho que ficou no sítio e os irmãos na cidade

É uma cena conhecida em Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Canápolis e Prata. O pai falece, um dos filhos já morava e trabalhava no sítio, e ali continua: toca a lavoura, cuida do gado, faz benfeitorias. Os outros moram na cidade e, por anos, acham natural que seja assim — até que a partilha entra em pauta e a pergunta aparece: e todo esse tempo?

Nesses casos, as contas costumam ter dois lados. De um, os frutos da exploração e a vantagem do uso exclusivo. De outro, o custeio, a manutenção das cercas, o poço, o barracão, a conservação de quem esteve lá. Some-se a isso o que já é próprio do imóvel rural — georreferenciamento, CCIR, ITR, área de reserva legal —, tratado no texto sobre herança com imóvel rural, e fica claro por que essas partilhas se arrastam.

Vale lembrar, ainda, que estar na posse não equivale a ser proprietário: a titularidade se define no registro, tema tratado no artigo sobre posse e registro.

Como o escritório atua nesses casos

Na área de Direito das Sucessões, o escritório analisa a documentação do espólio e a situação de fato do imóvel para orientar tanto o herdeiro que se sente alijado do bem quanto o que está na posse e teme perder o que investiu. A depender do caso, a discussão se resolve dentro do inventário; em outros, exige via própria. Cada situação é examinada individualmente, sem prometer resultado.

Perguntas frequentes

O herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança tem de pagar aluguel aos outros?

Pode vir a ter. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é regido pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), e o art. 1.319 prevê que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Em decisão da Quarta Turma do STJ divulgada em 7 de abril de 2025 (processo em segredo de justiça, relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira), registrou-se que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar enriquecimento sem causa. O valor e o cabimento dependem da prova e das circunstâncias de cada caso.

A indenização é devida desde a morte ou só a partir de quando os outros herdeiros reclamam?

Em regra, a jurisprudência do STJ costuma fixar o termo inicial na efetiva oposição dos demais coerdeiros, judicial ou extrajudicial, e não na data da abertura da sucessão. Antes disso, o uso costuma ser tratado como tolerado pelos demais. Como se trata de matéria decidida caso a caso, e como a definição do marco depende de prova, não é possível antecipar resultado.

E os frutos da terra, como a lavoura, o gado ou o arrendamento?

O art. 2.020 do Código Civil dispõe que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram. Ou seja, o resultado da exploração da terra tende a entrar na conta do inventário, e o ocupante pode, por outro lado, pleitear o que gastou com a conservação do bem.

A viúva ou o companheiro que ficou morando na casa também paga?

Quando há direito real de habitação do cônjuge (art. 1.831 do Código Civil) ou do companheiro sobrevivente (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), a situação é diferente. No REsp 1.846.167/SP (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 11/2/2021), o STJ afirmou que esse direito decorre de imposição legal, tem caráter gratuito (art. 1.414 do Código Civil) e que, por isso, os herdeiros não podem exigir remuneração pelo uso do imóvel. O reconhecimento do direito real de habitação depende dos requisitos legais e dos fatos de cada caso.

Lembrando: este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso; cada família, cada acervo e cada prova levam a um desfecho próprio.