Depois de uma perda, uma das primeiras dúvidas práticas é: dá para resolver o inventário no cartório ou o caso vai para a Justiça? A resposta, em regra, depende de três pontos: se os herdeiros são maiores e capazes, se estão todos de acordo com a partilha, e se há testamento ou herdeiro incapaz. Quando há consenso e todos são capazes, o caminho costuma ser o extrajudicial (em cartório), por escritura pública, sempre com a assistência de advogado. Quando há conflito, o caminho é o judicial. Mudanças recentes, porém, ampliaram o que a via de cartório passou a admitir.

Extrajudicial e judicial: qual é a diferença?

O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e transfere o patrimônio a quem tem direito. Ele pode seguir por dois caminhos. O extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e costuma ser mais rápido. O judicial tramita perante o Poder Judiciário e é o caminho quando há disputa ou quando a lei exige a supervisão do juiz. Em ambos, a presença de advogado é obrigatória — no extrajudicial, o tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado.

Quando cabe o inventário extrajudicial?

A regra geral está no art. 610 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. Na prática, três condições costumam aparecer: herdeiros maiores e capazes; acordo entre todos sobre a divisão; e a assistência de advogado. Preenchidas essas condições, a escritura serve como documento hábil para registrar a transferência dos bens e até para movimentar valores depositados em bancos.

Lado a lado: o que muda entre os dois caminhos

PontoExtrajudicial (cartório)Judicial (Justiça)
Quando costuma caberHerdeiros capazes e de acordoConflito ou exigência legal
Onde tramitaCartório de notas (escritura pública)Poder Judiciário
AdvogadoObrigatórioObrigatório
RitmoEm regra, mais rápidoDepende do caso e da comarca

Ter testamento tranca o cartório?

Durante muito tempo, a existência de testamento levava o inventário quase automaticamente para a Justiça. Isso mudou. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes e que o testamento já tenha passado pela abertura e cumprimento no juízo competente, com autorização judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 reforçou esse caminho. Ou seja: ter testamento não significa, necessariamente, um processo judicial — mas há etapas próprias a observar, e a análise é caso a caso.

E se há herdeiro menor ou incapaz?

Aqui está uma das mudanças mais recentes. Até pouco tempo, a presença de herdeiro menor ou incapaz obrigava o inventário judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir, em condições específicas, o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro incapaz — com salvaguardas, como a manifestação favorável do Ministério Público e regras próprias sobre como o quinhão do incapaz é reservado. É uma possibilidade nova e cercada de requisitos; não é um caminho automático. Por isso, esse é justamente o tipo de situação em que vale conferir, antes, se o caso concreto se encaixa nas exigências.

Quando o caminho é a Justiça?

O inventário judicial continua sendo o caminho quando falta consenso — herdeiros que discordam da partilha, dúvida sobre quem são os herdeiros, disputa sobre a validade de um testamento — ou quando o caso não preenche os requisitos da via extrajudicial. Não é um "plano B" ruim: muitas vezes é o caminho necessário para proteger direitos, sobretudo quando existe conflito na família.

Na prática, a pergunta quase nunca é "cartório ou Justiça?" no abstrato. É: como está a família — todos de acordo, todos capazes, há testamento? São essas respostas que definem o caminho.

O prazo que costuma pesar no bolso

Há um detalhe que costuma pegar as famílias de surpresa: existe prazo para abrir o inventário. O art. 611 do CPC prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão (a data do falecimento). Em paralelo — e por regra própria de cada estado —, o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual de transmissão por herança. O prazo e o percentual dessa multa são definidos pela legislação estadual, e não pelo prazo processual do CPC. Por isso, o recomendável é não deixar a papelada parada por tempo indefinido.

Patrimônio rural no Pontal do Triângulo

Muitas famílias de Ituiutaba e da região do Pontal — Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata — têm o patrimônio ligado à terra. O imóvel rural costuma trazer particularidades (documentação, georreferenciamento, condomínio entre herdeiros) que influenciam tanto na escolha do caminho quanto no andamento da partilha. É um ponto que merece atenção desde o começo.

Como o escritório atua

O escritório atua na área de Direito das Sucessões analisando a situação da família, indicando se o caso comporta o inventário extrajudicial ou se o caminho é o judicial, reunindo a documentação e conduzindo o procedimento do início ao fim. Se você quer entender o primeiro movimento, o texto sobre por onde começar o inventário ajuda a organizar as ideias.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventário extrajudicial e judicial?

O extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha; costuma ser mais rápido. O judicial tramita perante a Justiça e é o caminho quando há conflito ou quando a lei exige a supervisão do juiz. Nos dois, a presença de advogado é obrigatória.

Ter testamento obriga a fazer inventário na Justiça?

Não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes e que o testamento já tenha passado pela abertura e cumprimento no juízo competente, com autorização judicial. A Resolução CNJ 571/2024 reforçou essa possibilidade. Cada caso é analisado individualmente.

Inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório?

Passou a ser possível em situações específicas. A Resolução CNJ 571/2024 admite o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro incapaz, com salvaguardas — como a manifestação favorável do Ministério Público. Não é um caminho automático: depende do preenchimento de requisitos, e a análise é sempre do caso concreto.

O escritório conduz inventário extrajudicial e judicial?

Sim. O escritório analisa a situação da família, indica o caminho adequado, reúne a documentação e conduz o inventário — extrajudicial ou judicial — do início ao fim.

Lembrando: este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual. Se o inventário comporta a via extrajudicial ou a judicial depende dos herdeiros, dos bens e das particularidades de cada família — a avaliação é sempre do caso concreto.

Se você precisa organizar um inventário em Ituiutaba ou na região do Pontal do Triângulo, conheça a área de Direito das Sucessões, veja como funciona o atendimento em Ituiutaba e região ou fale com o escritório para entender qual caminho se ajusta à sua família.