A pensão por morte não exige carência: o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 a dispensa expressamente. O que ela exige é que o falecido mantivesse a qualidade de segurado. Para quem trabalhava na lavoura sem nunca ter recolhido carnê, essa qualidade não se lê num extrato de contribuições: ela vem do exercício da atividade rural. É isso, e não a carência, que precisa ser demonstrado.

Quem a lei chama de "segurado especial"

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 11.718/2008) define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, seja produtor — proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário — em atividade agropecuária de até quatro módulos fiscais, ou seringueiro ou extrativista vegetal (alínea a); pescador artesanal ou a este assemelhado (alínea b); ou o cônjuge, companheiro ou filho maior de dezesseis anos que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar (alínea c). Regime de economia familiar, pelo § 1º, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do núcleo, em mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A condição não é vitalícia. O § 9º afasta o enquadramento de quem tenha outra fonte de rendimento, salvo as hipóteses que ele mesmo ressalva — entre elas atividade remunerada por até cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil. E o § 10 trata da exclusão da categoria, como no enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório, ressalvado expressamente o art. 15.

Sem carência, mas com qualidade de segurado no dia do óbito

O art. 102, § 2º, é a norma central: não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria. Se, ao morrer, a pessoa já não era segurada, a pensão não é devida — a menos que já tivesse reunido, em vida, os requisitos de alguma aposentadoria.

O art. 15, II, é que dá a folga: mantém a qualidade de segurado por até doze meses após a cessação das contribuições — o período de graça. O dispositivo foi escrito pensando em quem recolhe; para o segurado especial que não contribui, o art. 11, § 10, I, ressalva que a exclusão da categoria se dá sem prejuízo do disposto no art. 15, e o INSS, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (art. 184, § 9º), aplica a ele — contribuindo facultativamente ou não — as mesmas regras de manutenção. A pergunta correta, portanto, não é se o falecido estava na enxada no dia do óbito, e sim se, naquela data, ainda estava dentro da cobertura.

Quanto ao valor, o art. 39, I (redação da Lei nº 13.846/2019) prevê a pensão do segurado especial no valor de um salário mínimo, comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício — e, como aqui não há carência, o que se demonstra é o trabalho no campo ao tempo do óbito. O inciso II abre a alternativa de contribuir facultativamente, caso em que valem os critérios gerais de cálculo. Um ponto merece atenção porque gera engano: nos óbitos posteriores à EC nº 103/2019, a pensão é calculada por cota familiar de 50% mais 10 pontos percentuais por dependente (art. 23), e o piso de um salário mínimo incide sobre o benefício como um todo (art. 201, § 2º, da Constituição), não sobre a parte de cada um: havendo rateio, a cota individual pode ficar abaixo desse valor. Dependentes, cotas e duração estão no texto sobre quem tem direito à pensão por morte.

O que a lei aceita como prova do trabalho no campo

A Lei nº 13.846/2019 reorganizou o tema. O art. 38-B, § 2º, prevê que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação se faz por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas (art. 13 da Lei nº 12.188/2010) e por outros órgãos públicos. O § 1º previa que, a partir daquela data, ela passasse a ocorrer exclusivamente pelo cadastro do art. 38-A, mantido no CNIS — mas esse prazo segue prorrogado na esfera administrativa: a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (art. 117, §§ 1º e 2º) difere a exclusividade até que metade dos segurados especiais esteja cadastrada. E o § 4º ressalva que, havendo divergência entre o cadastro e outras bases, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106. Vale registrar que o cadastro tem prazos próprios: atualização anual até 30 de junho do ano seguinte, vedada depois de cinco anos (art. 38-A, §§ 4º a 6º).

O art. 106 diz que a comprovação se faz complementarmente à autodeclaração e ao cadastro, por meio de, entre outros: CTPS ou contrato de trabalho; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Pronaf; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias com indicação do segurado como vendedor; e outros documentos ali arrolados, ligados à comercialização da produção e à ocupação da terra. O "entre outros" indica rol exemplificativo.

Sobre o peso da prova, o art. 55, § 3º (redação da Lei nº 13.846/2019) é direto: a comprovação só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito — mesmo sentido da Súmula nº 149 do STJ. A testemunha não perde função: a Súmula nº 577 do STJ admite reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. O que ela não faz é substituir o documento.

O que pode e o que não pode

  • Pode, em regra, aproveitar documento em nome de outro integrante do grupo familiar: a Súmula nº 6 da TNU reconhece que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material.
  • Pode haver renda de atividade remunerada dentro do limite do art. 11, § 9º, III, sem que isso, por si só, descaracterize a condição; já o enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório é hipótese de exclusão (art. 11, § 10, I, b). Quando a ida para a cidade foi definitiva, o tema é o da averbação de tempo rural.
  • Não pode sustentar a condição de segurado especial apenas com testemunhas (art. 55, § 3º; Súmula nº 149 do STJ).
  • Não pode valer como início de prova material, em regra, documento produzido depois dos fatos: a Súmula nº 34 da TNU exige contemporaneidade.

O prazo para requerer e o seu efeito sobre a data de início do benefício (art. 74, I e II) estão no texto sobre quem tem direito à pensão por morte.

O escritório atua nesse tipo de análise?

Sim. O trabalho começa por delimitar duas datas e o que existe entre elas: até quando há prova de atividade rural e quando ocorreu o óbito. Dessa distância sai a resposta sobre a qualidade de segurado. O exame envolve ainda o CNIS e o cadastro do art. 38-A, os documentos disponíveis à luz do art. 106, os vínculos urbanos que possam ter descaracterizado — ou não — a condição, e a situação de cada dependente. Esse acompanhamento é feito na área previdenciária do escritório, do requerimento à atuação diante de uma negativa do INSS, com atendimento em Ituiutaba e região do Pontal do Triângulo. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes

A pensão por morte do trabalhador rural exige carência?

Não. O art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência para a pensão por morte. O art. 102, § 2º, porém, exige que o falecido ainda ostentasse a qualidade de segurado. A particularidade do caso rural está aí: o segurado especial, em regra, não recolhe contribuição mensal, e quem sustenta a sua qualidade de segurado é o próprio exercício da atividade rural, na forma do art. 39, I, da mesma lei. Por isso, o que se demonstra não é um número de contribuições, e sim o trabalho no campo ao tempo do óbito.

Depoimento de testemunhas basta para comprovar que o falecido era lavrador?

Não. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019, dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A testemunha continua tendo papel: ela corrobora e amplia o alcance do documento, mas não o substitui.

Documento em nome do cônjuge serve para provar o trabalho rural do falecido?

Em regra, sim, quando se trata de trabalho em regime de economia familiar. O art. 11, VII, c, da Lei nº 8.213/1991 enquadra como segurado especial o cônjuge ou companheiro e o filho maior de dezesseis anos que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar, e o § 1º define esse regime como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O valor probatório de cada documento, ainda assim, depende do caso concreto.

Lembrando: cada história de trabalho no campo é diferente; este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.