A trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar — a segurada especialpode ter direito ao salário-maternidade ainda que não tenha recolhido o INSS mês a mês. O que a lei exige dela é outra coisa: prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto — ou ao requerimento, quando o pedido é feito antes do parto —, ainda que de forma descontínua. É esse o ponto que as normas disciplinam com mais detalhe, e é nele que mudou, desde 2019, o que a lei aceita como prova.

Quem é a "segurada especial" para a lei?

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 define a segurada especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais — como proprietária, possuidora, assentada, parceira, meeira, comodatária ou arrendatária, entre outras qualidades. Enquadram-se ainda a pescadora artesanal e, na alínea c, o cônjuge ou companheira e o filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar.

Três parágrafos delimitam a figura. O § 1º exige que o trabalho da família seja indispensável à própria subsistência, em mútua dependência e colaboração e sem empregados permanentes. O § 6º pede participação ativa do cônjuge, companheiro ou filho nas atividades do grupo. O § 7º admite empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil. Quem trabalha no campo como empregada com carteira assinada não é segurada especial: é segurada empregada, e a regra de pagamento é outra.

Quanto tempo de atividade rural é preciso comprovar?

Aqui existe uma diferença de redação entre as normas, e vale conhecê-la. O parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991 garante à segurada especial o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". O art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, fala em dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. O dispositivo da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 que repetia essa régua (o art. 197) foi revogado pela IN PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025. O que é comum aos dois textos importa mais do que a diferença: o período pode ser cumprido de forma descontínua e é contado para trás a partir do parto ou do requerimento — de modo que o marco de contagem depende da data do pedido e da documentação disponível.

E a carência? O art. 25, III, da lei exigia dez contribuições mensais da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Essa exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024. O INSS já incorporou a decisão: o art. 195, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, incluído pela IN nº 188/2025, lista o salário-maternidade entre as prestações que independem de carência, com aplicação aos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 (art. 200, § 4º). O que permanece exigível da segurada especial é coisa distinta da carência: a comprovação da própria condição, pelo exercício da atividade rural no período do parágrafo único do art. 39.

Por quanto tempo e em que valor o benefício é pago?

A duração é a mesma das demais seguradas: 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data dele (art. 71 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 10.710/2003). Duas leis de 2025 criaram hipóteses de extensão desse prazo — o § 2º (Lei nº 15.156/2025) e o § 3º (Lei nº 15.222/2025), este para a internação hospitalar prolongada da segurada ou do recém-nascido. Na adoção ou guarda judicial para fins de adoção aplica-se o art. 71-A, também com 120 dias. E o art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 garante os 120 dias também no parto antecipado.

Quanto ao valor, o caput do art. 73 assegura o piso de um salário mínimo, o parágrafo único do art. 39 garante à segurada especial exatamente esse valor e o art. 101, II, do Decreto nº 3.048/1999 o repete, sem distinção. O art. 73, II, por sua vez, fala em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual da segurada especial. A compatibilização entre os dois comandos — e o efeito de ela ter contribuído facultativamente — depende da leitura aplicável ao caso. O pagamento, em qualquer hipótese, é feito diretamente pelo INSS, e não por um empregador.

O que a lei aceita — e o que deixou de aceitar — como prova

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019, lista os documentos que comprovam a atividade rural complementarmente à autodeclaração (art. 38-B, § 2º) e ao cadastro do segurado especial no CNIS (art. 38-A): contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Pronaf; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais; comprovantes de recolhimento sobre a comercialização; declaração de imposto de renda; licença de ocupação ou permissão do Incra. O rol vem precedido da expressão "entre outros" — não é fechado.

Uma mudança relevante para quem já pediu benefício antes de 2019: o inciso III, que admitia a declaração de sindicato rural homologada pelo INSS, foi revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, e a Lei nº 13.846/2019, ao converter a medida provisória, deu ao inciso a redação atual — "(revogado)". Isso não significa que documentos sindicais sejam automaticamente descartados em qualquer contexto: significa que deixaram de constar do rol do art. 106.

Há ainda o limite do art. 55, § 3º: a comprovação só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. É a linha da Súmula nº 149 do STJ ("a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") e da Súmula nº 34 da TNU, sobre a contemporaneidade do início de prova material. Em sentido complementar, a Súmula nº 577 do STJ admite reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal colhida sob contraditório.

Por fim, o art. 38-B, § 1º, previu que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação ocorreria exclusivamente pelo cadastro do art. 38-A. Esse marco está prorrogado por prazo indeterminado pelo art. 117, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Enquanto isso, a autodeclaração e a prova documental seguem operando.

O que pode e o que não pode

  • Pode haver direito sem nenhuma contribuição mensal recolhida, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período legal (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; STF, ADIs nº 2.110 e nº 2.111).
  • Pode o período ter sido cumprido de forma descontínua, e pode o pedido ser feito antes do parto, hipótese em que a contagem toma por referência o requerimento (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).
  • Não pode, em regra, o reconhecimento apoiar-se em testemunhas: o art. 55, § 3º, exige início de prova material contemporânea.
  • Não pode ser usada, hoje, a declaração de sindicato como documento do art. 106 — o inciso III foi revogado em 2019.
  • Não pode ser tratada como segurada especial quem trabalha no campo com vínculo de emprego, nem o grupo familiar que mantém empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º).

Existe prazo para pedir?

A Lei nº 8.213/1991 não fixa, hoje, prazo de decadência específico para requerer o salário-maternidade — o que não se confunde com a prescrição das parcelas do parágrafo único do art. 103, que alcança em cinco anos as prestações vencidas. No âmbito administrativo, o art. 357, § 5º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê que o benefício pode ser requerido no prazo de cinco anos contados do fato gerador, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 360 da mesma instrução. A demora tem ainda um efeito prático: a produção de prova material contemporânea do trabalho rural pode ficar prejudicada pela passagem do tempo.

Do outro lado do balcão há prazo novo. Como o benefício da segurada especial é pago diretamente pela Previdência Social, aplica-se a ele o art. 73-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026: a concessão deve ocorrer em até 30 dias contados do requerimento administrativo e, descumprido o prazo, há concessão provisória e automática, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos. O ponto também foi tratado no texto sobre salário-maternidade para desempregada.

O escritório atua nesse tipo de caso?

Sim. A análise parte de três pontos objetivos: a data do parto ou do requerimento, o enquadramento do grupo familiar no art. 11, VII, e os documentos contemporâneos disponíveis para o período que precisa ser demonstrado — deles dependem a contagem, o valor e o que precisará ser comprovado. O acompanhamento é feito na área previdenciária do escritório, tanto no pedido administrativo quanto diante de uma negativa do INSS, com atendimento em Ituiutaba e região do Pontal do Triângulo. Se o ponto for a condição de segurada especial em si, vale ler também o texto sobre aposentadoria por idade rural, e a página geral sobre salário-maternidade. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes

A trabalhadora rural precisa ter contribuído ao INSS para receber salário-maternidade?

Em regra, não. A segurada especial é a trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. O salário-maternidade não depende de carência: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, e o art. 195, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 já lista o benefício entre os que independem de carência. O que se exige da segurada especial é a prova do exercício de atividade rural no período indicado no parágrafo único do art. 39 da mesma lei, e não o recolhimento mensal. Ela pode contribuir facultativamente, mas isso não é condição para o benefício.

Quanto tempo de trabalho rural é preciso comprovar e por quanto tempo o benefício é pago?

O art. 71 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 10.710/2003, prevê 120 dias de salário-maternidade, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele; os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, incluídos pelas Leis nº 15.156/2025 e nº 15.222/2025, trazem hipóteses de extensão. Quanto ao período de atividade rural a comprovar, há diferença de redação entre as normas: o parágrafo único do art. 39 da lei fala em 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, enquanto o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 trabalha com 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto. Em ambos os textos a atividade pode ter sido exercida de forma descontínua. Por isso a contagem depende da data e dos documentos do caso concreto.

A declaração do sindicato rural ainda serve como prova?

Não como meio de prova previsto em lei. O inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, que admitia a declaração fundamentada de sindicato homologada pelo INSS, foi revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, revogação confirmada na Lei nº 13.846/2019. O art. 106 vigente lista, entre outros, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, Declaração de Aptidão ao Pronaf, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais e comprovantes de recolhimento sobre a comercialização. Além disso, o art. 55, § 3º, exige início de prova material contemporânea dos fatos e não admite prova exclusivamente testemunhal, no mesmo sentido da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização.

Lembrando: este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso; requisitos, datas e documentos variam conforme a situação concreta.