A regra, no Brasil, é a proibição do uso do fogo na vegetação: é o que diz o art. 38 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que segue em vigor e admite exceções taxativas — entre elas, o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente. A Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, detalhou essas hipóteses e permite o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada (art. 30, I). Em Minas Gerais, quem autoriza é o órgão ambiental estadual — IEF ou Semad, conforme a modalidade de licenciamento —, e os critérios estão na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020, que começa exatamente assim: são proibidos o uso do fogo e qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal (art. 1º).
O que a Lei nº 14.944/2024 mudou para quem está na porteira?
A lei federal reorganizou o tema em um capítulo próprio sobre o uso do fogo (arts. 30 a 39) e separou conceitos que, na conversa do dia a dia, viram tudo a mesma coisa. Queima controlada é o uso planejado do fogo para fins agrossilvipastoris (art. 2º, II). Queima prescrita é o uso planejado para conservação, pesquisa ou manejo, dentro de plano de manejo integrado do fogo (art. 2º, III). E incêndio florestal é o fogo não controlado e não planejado que exige resposta (art. 2º, I). A distinção entre os três importa, porque cada um segue um regime jurídico próprio.
Alguns pontos da lei federal merecem atenção do produtor:
- A solicitação de autorização de queima controlada é instruída com comprovante de posse, propriedade ou domínio útil e, quando legalmente exigida, cópia da autorização de supressão de vegetação (art. 32, § 4º). Na comprovação de posse ou propriedade, além da documentação fundiária, deve ser apresentado o registro no Sicar (art. 32, § 6º) — ou seja, o CAR é porta de entrada também aqui, como já era no plano estadual (art. 7º, VII, da resolução mineira).
- O art. 31 condiciona a solicitação da autorização à adoção prévia de um conjunto de providências pelo interessado — que envolvem, entre outras, definição de técnicas, equipamentos e mão de obra, preparo de aceiros, treinamento da equipe, comunicação aos confrontantes, escolha de dia e horário adequados, enleiramento dos resíduos de vegetação e acompanhamento da operação até a extinção do fogo. O detalhamento técnico de cada uma delas é matéria de responsável técnico habilitado, não deste texto.
- A autorização pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador em hipóteses como risco de morte, dano ambiental, condições meteorológicas desfavoráveis, interesse de segurança pública, descumprimento da lei e níveis de fumaça que comprometam a visibilidade em operações de transporte (art. 37).
- É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação (art. 30, § 4º).
Vale registrar um ponto de cautela: a resolução mineira é de 2020, anterior à lei federal de 2024, e segue em vigor — não houve, até aqui, revogação ou nova resolução conjunta em substituição. Ainda assim, como lei federal posterior e norma estadual anterior convivem, convém confirmar junto ao órgão ambiental qual exigência está em vigor para o caso concreto.
A autorização de queima controlada é um ato que vem com condições, prazo e obrigações — e o descumprimento delas devolve o produtor à condição de quem queimou sem autorização.
Em Minas, em que hipóteses a queima controlada pode ser autorizada?
A Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020 lista, no art. 2º, as situações em que a queima controlada pode ser autorizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal: queima de palhada para viabilizar a colheita; eliminação de espécies prejudiciais à cultura dominante; eliminação de restos de cultura após a colheita; eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira; controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, com recomendação técnica de profissional habilitado; e outras hipóteses agropastoris e florestais, também com recomendação técnica.
Para a cana-de-açúcar, o § 1º do art. 2º admite a queima controlada para fins de colheita nas áreas com declividade superior a 12%, remetendo, nesse ponto, à Deliberação Normativa Copam nº 133/2009. Como a norma estadual de 2020 remete a um ato de 2009, é indispensável confirmar junto ao IEF qual deliberação está efetivamente em vigor para o caso concreto antes de qualquer requerimento. Já a eliminação de restos culturais dispostos em leiras ou montes, quando feita em pátios ou terreiros, com acompanhamento presencial, rescaldo e desmobilização, independe de autorização (art. 2º, § 2º).
O que pode e o que não pode
De forma direta, dentro do que a legislação hoje prevê:
- Pode usar o fogo em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária mediante autorização prévia do órgão ambiental competente (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020; no plano federal, art. 30, I, da Lei nº 14.944/2024, que fala em práticas agrossilvipastoris).
- Pode haver dispensa de autorização na eliminação de restos culturais em pátios ou terreiros, nas condições do art. 2º, § 2º, da resolução mineira.
- Não pode queimar em área de preservação permanente nem em reserva legal — a distinção entre as duas é tratada no texto sobre reserva legal e APP —, em unidades de conservação e no seu entorno (ressalvada a queima prescrita), em áreas tombadas, em áreas com espécie ameaçada de extinção ou com indivíduos arbóreos de corte proibido (art. 5º da resolução).
- Não pode queimar na faixa de quinze metros dos limites de segurança de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, nem nos cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica, nem na faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais (art. 5º, VIII e IX).
- Não pode usar a queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, nem para limpeza de área com material lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos (art. 5º, § 1º).
- Não pode ignorar as medidas de precaução do art. 14 da resolução: elas devem constar expressamente do próprio ato autorizativo (art. 14, § 2º) e o seu descumprimento sujeita o requerente a responsabilidade penal, civil e administrativa (art. 14, § 3º). Entre elas estão restrições de horário — a queima deve ocorrer em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, no intervalo entre as dezessete e as oito horas previsto no art. 14, III —, vigilância equipada, aceiros com largura mínima, aviso escrito a confinantes e confrontantes com no mínimo três dias de antecedência, manutenção da autorização na propriedade para fiscalização e hipóteses obrigatórias de suspensão diante de ventos fortes ou de baixa umidade relativa do ar, nos parâmetros ali descritos.
Prazos, validade e o período crítico de seca
| Ponto | Base na resolução | O que observar |
|---|---|---|
| Quem autoriza | Art. 6º | IEF (via URFBio) ou Semad (via Supram/Suppri), conforme a modalidade de licenciamento |
| Prazo de emissão | Art. 12 | Até trinta dias na regra geral; cinco dias em hipóteses específicas |
| Validade da autorização | Art. 12, parágrafo único | Sessenta dias, quando analisada pelo IEF |
| Suspensão ou revogação | Art. 15 | Condições meteorológicas desfavoráveis, segurança pública, descumprimento de critérios |
Há ainda um fator sazonal que costuma pegar o produtor de surpresa. Tanto o art. 15 da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020 quanto o art. 37 da Lei nº 14.944/2024 permitem que a autorização já emitida seja suspensa ou revogada — por condições meteorológicas desfavoráveis, interesse de segurança pública ou descumprimento de critérios —, e em períodos críticos de estiagem o órgão ambiental estadual costuma editar ato próprio restringindo a queima por prazo determinado. Como esses atos têm prazo e são revistos ano a ano, este texto não fixa datas: a norma em vigor no momento da queima precisa ser conferida junto ao IEF antes de qualquer providência.
E se o fogo escapar? As três frentes de responsabilização
O art. 45 da Lei nº 14.944/2024 é explícito: o uso irregular do fogo é passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, "conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)". São frentes autônomas, que podem correr ao mesmo tempo — assunto tratado em detalhe no artigo sobre quando o mesmo fato vira multa, ação civil e ação penal. Vale registrar desde já que o próprio art. 38, §§ 3º e 4º, do Código Florestal exige o estabelecimento de nexo causal na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo.
No plano administrativo, o art. 58 do Decreto nº 6.514/2008 pune fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, com multa calculada por hectare ou fração — valor que foi alterado, para cima, pelo Decreto nº 12.189/2024. O mesmo decreto acrescentou tipos próprios para o fogo que escapa: o art. 58-A pune provocar incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa e o art. 58-B, provocar incêndio em floresta cultivada, ambos com multa por hectare ou fração. Há ainda o art. 58-C, que pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais — o espelho administrativo do dever previsto no § 1º do art. 45 da lei federal. Some-se a isso o embargo da área, tema do texto sobre área embargada pelo IEF ou Ibama.
No plano penal, o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, com a redação dada pela própria Lei nº 14.944/2024, tipifica provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa; se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. A ampliação da redação — que antes falava em "mata ou floresta" — é relevante para quem lida com pastagem e vegetação em regeneração.
No plano civil, o § 2º do art. 45 da Lei nº 14.944/2024 prevê que qualquer cidadão pode ser responsabilizado pelos custos públicos ou privados das ações de combate e pelos danos materiais, sociais e ambientais causados por ação ou omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal. Esse ponto costuma ser decisivo: quando o fogo cruza a cerca e atinge o vizinho, a discussão técnica sobre origem e propagação é o que define quem responde.
Ituiutaba e o Pontal: cana, pastagem e seca longa na mesma conta
Em Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã e Canápolis, três características se somam: lavoura de cana em escala, pastagem extensa e um período seco prolongado entre o meio e o fim do ano. É nesse cenário que aparecem os casos mais frequentes — a queima de restos de cultura feita sem autorização "porque sempre se fez assim", o aceiro que não foi refeito antes da seca, o fogo que escapa para a APP do córrego ou para o talhão do vizinho.
Duas observações práticas fecham o quadro. Primeiro: o § 1º do art. 45 da lei federal atribui ao responsável pelo imóvel rural a implementação das ações de prevenção e combate aos incêndios florestais — dever que a contratação de terceiro para executar a operação não faz desaparecer por si só, ainda que possa gerar direito de regresso na relação contratual. Segundo: arrendatário, comodatário e parceiro precisam verificar quem, pelo contrato, responde pela obtenção da autorização e pelas medidas de precaução, porque a fiscalização vai olhar o imóvel e a documentação, não o acerto verbal.
Como o escritório atua nesses casos
Na área de Direito Ambiental, o escritório analisa a situação da propriedade quanto ao uso do fogo — o que existe de autorização, de CAR e de área vedada —, orienta sobre o enquadramento aplicável e conduz a defesa administrativa quando já há auto de infração, embargo ou apuração por incêndio. Também acompanha as repercussões civis e criminais quando o mesmo fato abre mais de uma frente.
Perguntas frequentes sobre uso do fogo e queima controlada
Posso queimar a palhada ou o pasto na minha propriedade?
Em regra, não sem autorização. A Lei nº 14.944/2024 permite o uso do fogo na vegetação para práticas agrossilvipastoris mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada (art. 30, I). Em Minas Gerais, a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020 parte da proibição do uso do fogo (art. 1º) e lista as hipóteses em que a queima controlada pode ser autorizada, como a queima de palhada para viabilizar a colheita e a eliminação de restos de cultura (art. 2º). A autorização é prévia: queimar primeiro e pedir depois não regulariza a queima já feita.
Existe área em que a queima controlada não pode ser autorizada?
Sim. O art. 5º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020 veda a queima controlada, entre outras, em área de preservação permanente, em reserva legal, em unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno (ressalvada a queima prescrita), em áreas tombadas, em áreas que abriguem espécie ameaçada de extinção, na faixa de quinze metros dos limites de segurança de linhas de transmissão e distribuição de energia, nos cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica e na faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.
Que cuidados a norma exige de quem obtém a autorização?
A autorização vem acompanhada de obrigações. As medidas de precaução do art. 14 da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988/2020 devem constar expressamente do próprio ato autorizativo (art. 14, § 2º) e o seu descumprimento sujeita o requerente a responsabilidade penal, civil e administrativa (art. 14, § 3º). Entre elas estão a execução da queima em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, no intervalo entre as dezessete e as oito horas previsto no art. 14, III, a vigilância equipada, aceiros com largura mínima, o aviso escrito a confinantes e confrontantes com pelo menos três dias de antecedência, a manutenção da autorização na propriedade para fiscalização e hipóteses obrigatórias de suspensão em caso de ventos fortes ou de baixa umidade relativa do ar, nos parâmetros descritos na norma. No plano federal, o art. 31 da Lei nº 14.944/2024 elenca providências prévias equivalentes.
O que acontece com quem usa o fogo sem autorização ou deixa o fogo escapar?
O art. 45 da Lei nº 14.944/2024 estabelece que o uso irregular do fogo é passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido no Código Florestal. No plano administrativo, o art. 58 do Decreto nº 6.514/2008 pune fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização ou em desacordo com a obtida, com multa por hectare ou fração, cujo valor foi majorado pelo Decreto nº 12.189/2024. Quando o fogo escapa e se transforma em incêndio, aplicam-se tipos próprios: o art. 58-A, para incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa, e o art. 58-B, para incêndio em floresta cultivada. O art. 58-C pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e combate. No plano penal, o art. 41 da Lei nº 9.605/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.944/2024, tipifica provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, e detenção de seis meses a um ano e multa na forma culposa. A responsabilidade civil pela reparação do dano é apurada de forma autônoma, exigida a comprovação de nexo causal.