O acordo extrajudicial é uma via prevista na CLT desde a Reforma Trabalhista: empregado e empregador ajustam um acordo entre si, sem processo em andamento, e pedem à Justiça do Trabalho que o homologue. A homologação não é automática — o juiz analisa o acordo e pode ou não homologá-lo — e o que o acordo efetivamente encerra depende de como foi redigido e de como foi apreciado. É um mecanismo útil quando há entendimento entre as partes, mas que exige atenção para não ser tratado como uma solução que resolve tudo.
O que a lei prevê sobre o acordo extrajudicial?
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos arts. 855-B a 855-E, e a alínea "f" do art. 652 passou a incluir a homologação de acordo extrajudicial entre as competências da Justiça do Trabalho, nos assuntos de sua alçada. Em linhas gerais, a lei estabelece que:
- o processo começa por petição conjunta das partes, que precisam ser representadas por advogado (art. 855-B, caput);
- as partes não podem ser representadas por advogado comum — cada uma precisa do seu (art. 855-B, § 1º);
- o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria (art. 855-B, § 2º);
- o juiz analisa o acordo em quinze dias a contar da distribuição, pode designar audiência se entender necessário e profere sentença (art. 855-D);
- o processo não prejudica o prazo do art. 477, § 6º, da CLT (pagamento das verbas rescisórias) nem afasta a multa do § 8º do mesmo artigo (art. 855-C).
O acordo extrajudicial é a mesma coisa que um acordo dentro do processo?
Não. No acordo feito dentro de uma reclamação trabalhista, já existe uma ação em andamento e o juiz é chamado a homologar a conciliação sobre o que está sendo discutido. No acordo extrajudicial, não há reclamação em curso: as partes procuram a Justiça justamente para dar forma e segurança ao que combinaram. O caminho é o da jurisdição voluntária, em que o juiz examina o acordo apresentado.
O que a homologação pode resolver — e o que continua em discussão
A sentença que homologa o acordo tem eficácia de título executivo judicial, e o alcance da quitação segue o que foi ajustado e apreciado. O ponto que mais gera dúvida é a quitação: o acordo dá quitação de todo o contrato de trabalho ou apenas das parcelas que nele foram especificadas?
Os arts. 855-B a 855-E não trazem regra expressa sobre quitação geral, e o tema é objeto de divergência nos tribunais trabalhistas. Há decisões que admitem a cláusula de quitação ampla quando atendidos os requisitos legais e não há vício de vontade — a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), em decisão de 30 de janeiro de 2026 (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069), reconheceu a validade de uma cláusula desse tipo e determinou a homologação integral do acordo —, e há decisões que homologam o acordo apenas em parte, limitando a quitação às parcelas e aos direitos especificados. Não há súmula do TST nem tese vinculante consolidada sobre o ponto. Como se vê, não há uma resposta única: o alcance da quitação depende do texto do acordo e da análise do juízo.
O que pode e o que não pode
- Pode haver acordo extrajudicial entre empregado e empregador, desde que apresentado à Justiça do Trabalho por petição conjunta e com advogados distintos para cada parte.
- Não pode uma das partes ser representada pelo mesmo advogado da outra (art. 855-B, § 1º).
- Não se deve tratar o acordo como definitivo antes da sentença: o juiz analisa o acordo e pode não homologá-lo (art. 855-D).
- Não se deve presumir que a homologação dê quitação de todo o contrato: a lei não traz essa regra, e o entendimento dos tribunais é divergente.
- O simples fato de haver acordo extrajudicial em andamento não afasta o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem a multa do art. 477, § 8º (art. 855-C).
E o prazo para reclamar, se o acordo não for homologado?
A petição de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e esse prazo volta a fluir no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E e seu parágrafo único). Ou seja: a suspensão diz respeito aos direitos indicados na petição, e o efeito sobre qualquer outro pedido depende do caso concreto. O prazo geral de prescrição no direito do trabalho está no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal: o trabalhador pode ajuizar ação em até dois anos após a extinção do contrato, cobrando créditos dos últimos cinco anos.
Por que o tema interessa a quem trabalha e a quem emprega no Pontal
Em Ituiutaba e no Pontal do Triângulo, com usinas, cooperativas, comércio e agroindústria, o encerramento de contratos de trabalho é situação recorrente, e o acordo extrajudicial é uma das formas de tratá-lo quando há entendimento entre as partes. Quem quiser conhecer o que a lei prevê no desligamento pode ler sobre as verbas rescisórias conforme o tipo de saída e, para quando o entendimento não existe, sobre a rescisão indireta. Este texto não indica valores: o conteúdo de cada acordo depende do caso.
Como o escritório atua nesses casos
Na área Trabalhista, o escritório analisa a situação concreta — histórico do contrato, documentos, o que se pretende ajustar e os riscos de cada redação — e assiste o trabalhador ou o empregador na avaliação do acordo, sempre em atuação separada: a lei não admite advogado comum às duas partes, e o escritório não representa as duas partes no mesmo acordo. Nenhum resultado é prometido: cada situação é avaliada individualmente.
Perguntas frequentes
O que é o acordo extrajudicial trabalhista e quem pode fazê-lo?
É o acordo que empregado e empregador constroem entre si, sem que exista processo, e levam à Justiça do Trabalho para receber homologação. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E) e atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a homologação (art. 652, f). O processo começa por petição conjunta, e as partes não podem ser representadas por advogado comum: cada uma precisa do seu. O trabalhador pode, se quiser, ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria (art. 855-B, §§ 1º e 2º).
O juiz é obrigado a homologar o acordo extrajudicial?
A lei prevê que o juiz analisará o acordo no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, poderá designar audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D). A homologação, portanto, não é automática: o juiz examina o acordo e pode homologá-lo ou não. Por isso o empregador e o empregado não devem tratar o acordo como definitivo antes da decisão.
O que acontece com o prazo para reclamar direitos se o juiz não homologar o acordo?
A petição de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e o prazo volta a fluir no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E e seu parágrafo único). A suspensão alcança os direitos especificados na petição; o efeito sobre outros pedidos depende do caso concreto.
O acordo extrajudicial homologado dá quitação de todo o contrato de trabalho?
Depende do que foi ajustado e de como o juízo analisou o acordo. A lei não traz, nos arts. 855-B a 855-E, uma regra expressa sobre quitação geral, e o tema é objeto de divergência nos tribunais trabalhistas: há decisões que admitem a cláusula de quitação ampla quando atendidos os requisitos legais e ausentes vícios de vontade (a SDI-1 do TST assim decidiu em 30/01/2026, por maioria), e há decisões que homologam o acordo apenas em parte, limitando a quitação às parcelas e aos direitos especificados. Não há súmula do TST nem tese vinculante consolidada sobre o ponto. Por isso o alcance da quitação deve ser tratado de forma clara no texto do acordo e avaliado caso a caso.
O escritório atua em acordos extrajudiciais trabalhistas?
Sim. O escritório atua em Direito do Trabalho na região de Ituiutaba e do Pontal do Triângulo, presencialmente e de forma online, na orientação de trabalhadores e de empregadores, sempre com atuação em favor de apenas uma das partes em cada caso. A análise é do caso concreto, e nenhum resultado é prometido.
Para saber mais sobre o assunto, conheça a área Trabalhista.