Antes de o inventário terminar, o herdeiro pode, em regra, ceder o seu quinhão hereditário — mas dentro de limites que a lei estabelece de forma expressa. O art. 1.793 do Código Civil permite que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, seja objeto de cessão por escritura pública. O que se transfere, porém, é a posição do herdeiro na herança, e não um bem determinado: o § 2º do mesmo artigo declara ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Some-se a isso o direito de preferência dos demais co-herdeiros (art. 1.794) e a faculdade que o art. 1.795 dá ao co-herdeiro preterido de, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão. São esses os pontos que costumam gerar problema.

O que é, afinal, ceder direitos hereditários?

Com o falecimento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). Mas, até a partilha, ela permanece indivisível, e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse é regulado pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único). Nesse intervalo — que pode durar meses ou anos —, cada herdeiro é titular de um quinhão: uma fração daquele conjunto, ainda sem endereço certo.

Ceder direitos hereditários é transferir essa fração a outra pessoa. O cessionário passa a ocupar, naquela posição, o lugar do cedente, e recebe o que couber ao cedente quando a partilha for feita. Não é a venda de "a casa da rua tal" nem de "aquele alqueire": é a transferência de uma parte ideal de um todo que ainda não foi dividido.

A distinção parece técnica, mas é ela que separa um negócio que funciona de um negócio que trava. Na prática regional, é comum o irmão que mora fora querer sair da situação, o herdeiro que precisa de recursos no meio de um inventário demorado, ou a família que prefere concentrar a terra em quem continuou tocando a atividade — todos casos em que a cessão aparece como caminho natural.

Por que a lei exige escritura pública?

A exigência está no próprio caput do art. 1.793: a cessão se faz por escritura pública. Não é uma recomendação de cautela — é a forma que a lei estabelece. Instrumento particular, "contrato de gaveta" ou recibo não cumprem essa forma, e o problema costuma aparecer anos depois, quando alguém tenta concluir ou registrar a partilha.

Vale distinguir, ainda, a cessão gratuita da onerosa. Nas duas o herdeiro transfere o seu quinhão, mas o direito de preferência do art. 1.794 — que se exerce "tanto por tanto", isto é, nas mesmas condições oferecidas ao estranho — pressupõe que haja preço, e portanto se coloca na cessão onerosa. Os efeitos tributários também variam conforme a natureza do ato.

Há outro ponto que passa batido com frequência: o art. 80, II, do Código Civil considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para os efeitos legais. Daí decorre a discussão sobre a aplicação, à cessão, do art. 1.647, I, que — ressalvado o disposto no art. 1.648 e salvo no regime da separação absoluta — condiciona à autorização do outro cônjuge a alienação de bens imóveis. Se essa outorga é exigível na cessão de direitos hereditários é, em si, questão controvertida; de todo modo, quando o herdeiro cedente é casado, o regime de bens entra na conversa e é um ponto a verificar antes do ato.

Vale registrar ainda o § 1º do art. 1.793: os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. Ou seja, o que vier depois por esses caminhos, em regra, não vai junto.

E a cessão de um bem específico da herança?

Este é o ponto mais delicado do tema. O art. 1.793, § 2º, é expresso: é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. E o § 3º complementa, na sua literalidade: "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade."

A lógica é a da indivisibilidade: antes da partilha, ninguém sabe qual bem vai caber a quem. Permitir que um herdeiro negocie "a casa" isoladamente seria permitir que dispusesse de algo que talvez nem venha a ser dele.

Sobre o alcance dessa ineficácia, porém, há divergência na doutrina e na jurisprudência — e é preferível registrar isso a simplificar. No REsp 1.809.548/SP (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020, Informativo 672), prevaleceu o entendimento de que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, celebrada por escritura pública e não envolvendo direito de incapazes, não é negócio nulo nem inválido: a sua eficácia ficaria condicionada a evento futuro e incerto — a efetiva atribuição daquele bem ao cedente na partilha —, operando a ineficácia apenas em relação aos co-herdeiros que não anuíram. No mesmo julgamento assentou-se que, sendo o cedente herdeiro único ou havendo anuência de todos os co-herdeiros, o negócio seria válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial; e que a cessão, por não ser nula, viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida na via dos embargos de terceiro. Como a matéria não está pacificada, o efeito prático de um negócio assim depende do caso concreto e não deve ser presumido a partir de um modelo pronto.

Registre-se, por fim, que o projeto de reforma do Código Civil em tramitação no Congresso Nacional não está em vigor, e que ele propõe alterações justamente nesses dispositivos. O que vale hoje é o texto atual — e é sobre ele que este artigo trabalha.

O que se cede antes da partilha é uma posição, não um endereço. Confundir as duas coisas está na raiz de boa parte dos conflitos sobre cessão.

O que pode e o que não pode

De forma direta, dentro do que o Código Civil hoje estabelece:

  • Pode o co-herdeiro ceder o seu quinhão hereditário por escritura pública (art. 1.793, caput), de forma gratuita ou onerosa.
  • Pode a cessão ser feita a outro co-herdeiro ou a terceiro — respeitada, neste último caso, a preferência dos demais.
  • Pode o co-herdeiro preterido — a quem não se deu conhecimento da cessão a estranho —, depositado o preço, haver para si a quota cedida, se o requerer até 180 dias após a transmissão (art. 1.795, caput); sendo vários os que exerçam a preferência, o quinhão cedido se distribui entre eles na proporção das respectivas quotas hereditárias (parágrafo único).
  • Não pode o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto (art. 1.794). Vale notar que a lei não comina, aí, a nulidade da cessão: o remédio que ela dá ao preterido é justamente o do art. 1.795.
  • Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426). Sem falecimento, não há quinhão a ceder.
  • Não tem eficácia, na literalidade do art. 1.793, § 2º, a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança — com a divergência de interpretação registrada acima.
  • Não tem eficácia a disposição de bem do acervo, pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização do juiz da sucessão (art. 1.793, § 3º).

O que costuma dar errado

Situações que costumam comprometer a cessão de direitos hereditários
SituaçãoPor que é um problema
Contrato particularO art. 1.793 estabelece a escritura pública como forma da cessão; o papel assinado entre as partes não cumpre essa forma
Co-herdeiros não avisadosAbre a porta do art. 1.795: depositado o preço, o preterido pode requerer para si a quota cedida em até 180 dias
Cessão de "um bem" da herançaEsbarra no art. 1.793, §§ 2º e 3º; o efeito depende da partilha, da anuência dos demais e da interpretação adotada
Cônjuge do cedente fora do atoO direito à sucessão aberta é bem imóvel para os efeitos legais (art. 80, II), o que traz à discussão a outorga do art. 1.647, I, conforme o regime de bens
Herdeiro incapaz envolvidoMuda o regime de proteção e o caminho a seguir — situação que pede análise específica
Efeitos tributários ignoradosA cessão tem repercussão fiscal própria, que varia conforme seja gratuita ou onerosa e conforme a legislação vigente — ponto a verificar antes, não depois

Sobre o último item, uma observação de método: este texto não traz alíquotas nem cálculos de imposto. O tratamento tributário da cessão varia conforme ela seja gratuita ou onerosa e conforme a legislação aplicável, e é objeto de discussão. Qualquer conta precisa ser feita sobre a norma em vigor na data do ato e diante do caso concreto.

Ituiutaba e o Pontal do Triângulo: por que o tema aparece tanto aqui

Na nossa região — Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada e Canápolis, além de Monte Alegre de Minas e Prata —, boa parte do patrimônio das famílias está em terra. Inventários com fazenda costumam demorar mais, e nesse intervalo é frequente que um herdeiro queira antecipar a sua saída da situação, ou que a família prefira concentrar a propriedade em quem continuou na atividade. A cessão de quinhão é um dos instrumentos que a lei oferece para essas situações — e, quando cabível, depende de ser feita na forma exigida e com os co-herdeiros na conversa. Quando o acervo inclui imóvel rural, o assunto se soma às travas que já tratamos no texto sobre herança com imóvel rural.

Como o escritório atua nesses casos

Na área de Direito das Sucessões, o escritório analisa a viabilidade jurídica da cessão pretendida, verifica a posição de cada herdeiro e as exigências de forma, e conduz o ato e os seus reflexos dentro do inventário. Se você ainda está definindo por qual caminho o inventário vai correr, o texto sobre inventário extrajudicial ou judicial ajuda; se a ideia é organizar as coisas ainda em vida, veja o planejamento sucessório.

Perguntas frequentes

O herdeiro pode vender a sua parte antes de terminar o inventário?

Em regra, sim — dentro dos limites da lei. O art. 1.793 do Código Civil diz que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Ou seja: o que se cede é a posição do herdeiro na herança (o seu quinhão), e não um bem determinado. A cessão pode ser gratuita ou onerosa, e a exigência de escritura pública é da própria lei, não uma formalidade dispensável. Além disso, o art. 1.794 preserva o direito de preferência dos demais co-herdeiros — que se exerce tanto por tanto e, portanto, se coloca na cessão onerosa —, e o art. 80, II, do Código Civil considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para os efeitos legais, o que traz à discussão a outorga do cônjuge do cedente, conforme o regime de bens (art. 1.647, I, ressalvado o art. 1.648). Se essa outorga é exigível na cessão é, em si, ponto controvertido.

É possível ceder direitos sobre um bem específico da herança, como uma casa ou um lote?

Aqui a lei impõe um freio. O art. 1.793, § 2º, do Código Civil estabelece que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. E o § 3º acrescenta, na sua literalidade, que ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. A razão é a indivisibilidade da herança até a partilha: antes dela, não se sabe qual bem caberá a qual herdeiro. Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance dessa ineficácia. No REsp 1.809.548/SP (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020, Informativo 672), entendeu-se que a cessão sobre bem singular, celebrada por escritura pública e não envolvendo direito de incapazes, não é negócio nulo nem inválido: a eficácia fica condicionada à efetiva atribuição do bem ao cedente na partilha, operando a ineficácia apenas em relação aos co-herdeiros que não anuíram; sendo o cedente herdeiro único, ou havendo anuência de todos os co-herdeiros, o negócio seria válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial. Nesse mesmo julgamento assentou-se que a cessão viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por embargos de terceiro. Por não ser matéria pacificada, cada caso precisa de análise própria.

Os outros herdeiros precisam ser avisados da cessão?

O Código Civil protege os co-herdeiros de duas formas. Pelo art. 1.794, o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto — é o direito de preferência, que pressupõe cessão onerosa. E, pelo caput do art. 1.795, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. Ignorar esse ponto costuma gerar disputa depois de a escritura já estar assinada.

Dá para ceder a herança de uma pessoa que ainda está viva?

Não. O art. 426 do Código Civil é direto: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. A cessão de direitos hereditários pressupõe a sucessão já aberta, isto é, o falecimento — pois é com ele que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). Antes disso, não há quinhão a ceder. Quem quer organizar o destino do patrimônio ainda em vida trabalha com outros instrumentos, próprios do planejamento sucessório.

Lembrando: este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual. Se a cessão pretendida é possível, qual a forma exigida, quem precisa participar do ato e quais os efeitos dentro do inventário dependem da composição do acervo, do número e da situação dos herdeiros, do regime de bens e do estágio do processo — a avaliação é sempre do caso concreto.

Para saber mais sobre o assunto, conheça a área de Direito das Sucessões.