Antes da partilha, o herdeiro pode ceder o quinhão que lhe cabe na herança, e essa cessão exige escritura pública (art. 1.793, caput, do Código Civil). O que ele não pode, em regra, é vender um bem determinado do espólio como se já fosse só dele: a lei considera ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente (§ 2º) e a disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (§ 3º). A distância entre "ceder a minha parte na herança" e "vender aquela gleba" parece sutil, mas é ela que decide se o negócio produz efeito.
Por que a herança é um bloco só até a partilha?
Com o falecimento, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas se defere como um todo unitário; e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível, regulado pelas normas do condomínio (art. 1.791). Enquanto a partilha não define o que cabe a quem, nenhum herdeiro é dono da sede ou de trinta hectares da fazenda: cada um titulariza uma fração do conjunto, e é essa fração que ele tem para negociar.
O que o herdeiro pode ceder — e de que forma?
O art. 1.793 admite que o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro sejam objeto de cessão por escritura pública — a totalidade do quinhão ou parte dele.
Dois pontos merecem atenção. O momento: a cessão pressupõe sucessão já aberta. E a forma: a escritura pública está no texto da lei, e a inobservância da forma prescrita em lei é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil) — leitura que aparece em decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre cessões celebradas por instrumento particular.
E o "contrato de gaveta" sobre um pedaço da fazenda?
É uma situação frequente. Um herdeiro negocia "a parte dele" na fazenda, mas descreve no papel uma área certa — a beira do córrego, tantos alqueires. Assina-se um instrumento particular, o comprador paga, entra na área e conta regularizar depois. Aqui se somam dois problemas de naturezas diferentes: um de forma, porque o art. 1.793, caput, exige escritura pública para a cessão; e um de eficácia, porque o § 2º trata como ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, e o § 3º, a disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade.
Vale registrar que, no REsp 1.809.548/SP (Terceira Turma, julgado em 19/5/2020), o STJ afirmou que a cessão sobre bem singular feita por escritura pública e sem envolver direitos de incapazes não é nula nem inválida, ficando a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto: a efetiva atribuição daquele bem ao cedente na partilha. Mesmo no cenário mais favorável ao comprador, portanto, tudo depende do resultado da partilha.
Antes da partilha, ninguém é dono de um pedaço determinado da fazenda. Cada herdeiro é titular de uma fração do todo — e é isso que ele pode ceder.
O que pode e o que não pode
De forma direta, dentro do que o Código Civil hoje prevê:
- Pode ceder o direito à sucessão aberta e o quinhão hereditário, por escritura pública — todo ele ou parte (art. 1.793).
- Pode o cessionário habilitar-se no inventário e defender os direitos que lhe foram cedidos, na medida da cessão — sem que isso o converta em herdeiro.
- Não pode contar com eficácia a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente (§ 2º).
- Não pode dispor de bem do acervo, pendente a indivisibilidade, sem prévia autorização do juiz da sucessão (§ 3º).
- Não pode ignorar a preferência dos demais coerdeiros ao ceder a quota a pessoa estranha à sucessão (art. 1.794).
Os outros herdeiros podem barrar a venda para um estranho?
Existe um direito de preferência. Pelo art. 1.794, o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto — nas mesmas condições oferecidas ao terceiro. E o art. 1.795 dá a consequência: o coerdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão; havendo vários interessados, a quota se distribui na proporção das respectivas quotas. Quem compra de um herdeiro sem que os demais tenham sido cientificados assume, portanto, um risco concreto dentro daquele prazo.
A cessão coloca o imóvel no nome do comprador?
Não. A cessão transfere direitos hereditários — a posição do herdeiro na sucessão. A propriedade de imóvel, entre vivos, transfere-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), e enquanto não registrado o título o alienante continua a ser dono. Na herança, o título que chega à matrícula é o que resulta da partilha, e não a escritura de cessão isoladamente. Daí a cena conhecida: a cessão existe há anos e a matrícula segue no nome do falecido.
Ituiutaba e o Pontal do Triângulo: o herdeiro que vende a parte dele antes do inventário
Em Ituiutaba e nas cidades do Pontal e do Triângulo — Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata —, o patrimônio da família costuma ser a terra, e é frequente que um herdeiro negocie a sua parte antes de o inventário sair.
Quando o negócio é desenhado como cessão do quinhão, por escritura pública e com a preferência dos demais observada, ele se ajusta ao que a lei prevê. Quando é desenhado como venda de uma área demarcada, a discussão costuma aparecer depois, na hora de registrar a partilha — e aí se somam as travas próprias do imóvel rural, tratadas no texto sobre herança com imóvel rural.
Como o escritório ajuda
Na área de Direito das Sucessões, o escritório analisa negócios de cessão já assinados e orienta sobre a forma e os limites do que se pretende fazer antes da partilha. Se a dúvida ainda é sobre o caminho do inventário, o texto sobre inventário extrajudicial ou judicial ajuda a situar a discussão.
Perguntas frequentes sobre cessão de direitos hereditários
Posso vender a minha parte da herança antes de terminar o inventário?
Em regra, sim, desde que o objeto seja o quinhão hereditário e não um bem específico. O art. 1.793 do Código Civil admite que o direito à sucessão aberta e o quinhão de que disponha o coerdeiro sejam cedidos por escritura pública. A cessão pressupõe sucessão já aberta e precisa observar o direito de preferência dos demais coerdeiros, previsto no art. 1.794.
Vale a cessão de direitos hereditários feita por contrato particular?
O texto do art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão do direito à sucessão aberta e do quinhão hereditário. A falta da forma prescrita em lei é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), leitura que aparece em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o chamado contrato de gaveta tende a não produzir o efeito que os envolvidos imaginavam ter contratado.
O que acontece se um herdeiro vender um bem específico do espólio?
O art. 1.793, § 2º, do Código Civil considera ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente; e o § 3º, a disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade. Em julgado da Terceira Turma, o STJ afirmou que a cessão sobre bem singular por escritura pública não é nula, mas tem a eficácia condicionada à atribuição daquele bem ao cedente na partilha.
Os outros herdeiros têm preferência na compra do quinhão?
Têm. Pelo art. 1.794 do Código Civil, o coerdeiro não pode ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. E o art. 1.795 permite que o coerdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão, depositado o preço, haja para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.