Quando morre o dono da casa, a propriedade do imóvel passa aos herdeiros — mas isso não significa, por si só, que o viúvo ou a viúva tenha de sair. O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente permanecer morando no imóvel em que residia com o falecido. Ele está no art. 1.831 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e, para a união estável, no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. Em regra é gratuito e, para o cônjuge, vitalício; para o companheiro, a lei o assegura enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.
O que diz o art. 1.831 do Código Civil?
O dispositivo assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar — parte final que, como se verá, a jurisprudência não lê ao pé da letra.
Três pontos merecem atenção nessa redação. O direito não depende do regime de bens — vale na comunhão parcial, na universal e na separação. Ele não substitui a herança ou a meação: soma-se a elas. E ele não transfere a propriedade: o imóvel continua sendo dos herdeiros; o que o sobrevivente recebe é o direito de morar.
Segundo a jurisprudência do STJ, o direito decorre diretamente da lei e pode ser exercido desde a abertura da sucessão, isto é, desde a data do óbito, sem depender do fim do inventário. O tribunal também já decidiu que, pela sua natureza, o instituto produz efeitos independentemente de inscrição no registro de imóveis.
Quem vivia em união estável também tem esse direito?
O Código Civil de 2002 tratou expressamente do cônjuge e silenciou sobre o companheiro, o que abriu debate sobre a revogação, ou não, da Lei nº 9.278/1996. O STJ firmou orientação pela subsistência daquela lei e, portanto, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente — entendimento reiterado em diversos julgados e recolhido na compilação de Jurisprudência em Teses do próprio tribunal sobre direito das sucessões.
Vale um registro honesto: essa é uma construção jurisprudencial, e não um texto expresso do Código Civil. Na prática, o ponto sensível costuma ser outro — demonstrar a união estável, especialmente quando ela nunca foi formalizada. O STJ já admitiu que a companheira invoque o direito real de habitação em ação possessória, mesmo sem ter buscado antes o reconhecimento da união em ação própria; ainda assim, a prova da convivência continua sendo o coração da discussão.
Há, porém, uma diferença de texto que não pode passar batida: enquanto o Código Civil não prevê causa de extinção do direito do cônjuge por novo casamento, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 assegura o direito ao companheiro sobrevivente "enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento". A ressalva está na lei e vale a leitura atenta de quem vive em união estável.
O que pode e o que não pode
Em regra, os herdeiros não podem:
- cobrar aluguel do sobrevivente pelo uso do imóvel — o direito real de habitação é gratuito, à luz do art. 1.414 do Código Civil, e o STJ tem afastado a exigência de contrapartida remuneratória pelos demais sucessores coproprietários;
- extinguir o condomínio e vender o imóvel enquanto o direito perdurar, porque isso esvaziaria a própria garantia;
- afastar o direito alegando que os filhos são exclusivos do falecido — o STJ decidiu que ele é devido tanto quando há descendentes comuns quanto quando concorrem filhos apenas do falecido.
Em regra, o sobrevivente não pode:
- vender, doar ou dispor do imóvel — o direito é de morar, não de ser dono; a propriedade permanece com os herdeiros;
- alugar nem emprestar o imóvel a terceiros — o art. 1.414 do Código Civil permite ao titular ocupá-lo com sua família, mas não explorá-lo economicamente; e, por ser direito personalíssimo, ele não se transmite aos herdeiros do próprio sobrevivente;
- invocá-lo sobre qualquer imóvel do acervo — em julgado de novembro de 2025 (REsp 2.222.428/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Informativo nº 871), o STJ decidiu que o direito recai, em regra, sobre o último imóvel em que o casal era domiciliado antes do óbito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. É decisão de Turma, sem efeito vinculante, mas indica a direção atual do tribunal.
O direito real de habitação não muda quem é o dono. Ele muda, temporariamente, o que o dono pode fazer.
Onde o direito encontra limite?
Dois limites aparecem com frequência.
Copropriedade anterior com terceiro. Se o imóvel já pertencia, antes do óbito, ao falecido e a outra pessoa estranha à sucessão — um filho de casamento anterior que comprou junto, por exemplo —, o STJ tem entendido que o direito real de habitação não se reconhece, porque os demais condôminos não podem ficar sujeitos a um direito surgido depois, por força da sucessão.
O imóvel único a inventariar. A parte final do art. 1.831 exige que o imóvel residencial seja o único daquela natureza no acervo. A jurisprudência, porém, não lê essa parte ao pé da letra: na compilação Jurisprudência em Teses nº 242 (Direito das Sucessões II, de 2024), o STJ registrou que o direito incide no imóvel em que residia o casal ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar. E o tribunal também assentou que ter outros imóveis no patrimônio pessoal do sobrevivente não retira o direito, porque a condição legal se refere ao acervo a inventariar, não ao que o viúvo já possui. Por ser ponto discutido na doutrina, é dos que mais exigem análise concreta antes de qualquer afirmação.
Fala-se, ainda, na possibilidade de o titular renunciar ao direito no curso do inventário. A forma e os efeitos dessa renúncia são objeto de discussão e dependem do caso — o que recomenda cautela antes de qualquer manifestação nesse sentido.
E quando quem mora na casa é um herdeiro, e não o viúvo?
São situações diferentes, e confundi-las gera brigas longas. O direito real de habitação é do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Um filho que mora sozinho no imóvel da herança não é titular desse direito — sua situação se resolve pelas regras de condomínio entre os herdeiros, tema tratado no texto sobre o herdeiro que usa sozinho o imóvel da herança. Quando as duas figuras se sobrepõem — o filho mora com a mãe viúva, por exemplo —, é o direito dela que fundamenta a permanência no imóvel, e a análise precisa separar o que é de quem.
No Pontal do Triângulo, a discussão costuma ser sobre a casa da sede
Em Ituiutaba e nas cidades da região — Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata —, o cenário se repete: a viúva permanece na casa da cidade ou na sede da fazenda, os filhos querem partilhar ou vender, e ninguém sabe ao certo o que a lei permite. Quando o imóvel é rural, somam-se as exigências próprias de regularização da terra, ponto tratado em herança com imóvel rural: o que costuma travar a partilha. Nessas conversas, conhecer o alcance e os limites do direito de habitação ajuda a reduzir o espaço para o conflito.
Como o escritório ajuda
O escritório atua na área de Direito das Sucessões analisando se o caso reúne os elementos do direito real de habitação, verificando a titularidade e a situação documental do imóvel, orientando cônjuge, companheiro e herdeiros sobre o que cada um pode exigir e conduzindo o inventário ou a discussão judicial quando necessário. Veja também como funciona o atendimento em Ituiutaba e região.
Perguntas frequentes sobre direito real de habitação
O que é o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente?
É o direito de continuar morando no imóvel que servia de residência ao casal, mesmo que a propriedade dele passe aos herdeiros. Está no art. 1.831 do Código Civil, que o assegura ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança, desde que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar — exigência que a jurisprudência do STJ não aplica de forma literal. Segundo o STJ, o direito decorre diretamente da lei, é personalíssimo e pode ser exercido desde a abertura da sucessão. Para o cônjuge, o Código Civil não prevê causa de extinção por novo casamento; já para o companheiro, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 assegura o direito enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.
Os herdeiros podem cobrar aluguel do viúvo ou vender o imóvel?
Em regra, não, enquanto o direito real de habitação perdurar. O STJ tem decidido que o instituto é gratuito, à luz do art. 1.414 do Código Civil, de modo que os herdeiros não podem exigir remuneração pelo uso do imóvel nem obter a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto existir esse direito. É uma limitação temporária ao direito de propriedade dos herdeiros, e não uma transferência da propriedade ao sobrevivente.
Quem vivia em união estável também tem direito real de habitação?
O Código Civil de 2002 previu expressamente o direito apenas para o cônjuge, o que gerou debate sobre a subsistência do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. O STJ firmou orientação de que aquela lei não foi revogada e de que o companheiro sobrevivente também é titular do direito. É entendimento consolidado no tribunal, embora a matéria não esteja resolvida por texto expresso do Código Civil. Em qualquer caso, a união estável precisa estar demonstrada.
Ter outro imóvel em nome próprio faz o viúvo perder o direito de habitação?
Conforme decisões do STJ, não. O tribunal já assentou que a lei não impõe, como requisito, a inexistência de outros bens no patrimônio pessoal do sobrevivente: a condição do art. 1.831 refere-se ao acervo a inventariar, e não ao patrimônio particular do viúvo. Na compilação Jurisprudência em Teses nº 242, o STJ também registrou que o direito incide no imóvel em que residia o casal ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar. A leitura literal da parte final do art. 1.831 é discutida na doutrina, e a solução depende das circunstâncias do caso.