Inventário negativo é o procedimento usado para documentar que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Não há partilha, porque não há acervo: o que se produz é um documento que registra a inexistência de bens. A figura não tem previsão expressa no Código de Processo Civil — é construção consolidada na prática —, mas na via de cartório ela aparece com todas as letras: o art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007 (com as alterações posteriores) afirma que "é admissível inventário negativo por escritura pública". Parece contraditório abrir um inventário sem bens, e é aí que mora a utilidade: às vezes a família precisa não de uma divisão, e sim de uma prova.

Por que alguém abriria um inventário se não há nada a dividir?

Porque o documento resolve um problema que a ausência de bens, sozinha, não resolve. As duas hipóteses mais comuns:

  • Novo casamento do viúvo ou da viúva. O art. 1.523, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) diz que não deve casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. É causa suspensiva: não impede o casamento, mas quem casa com inobservância dela fica submetido ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Não havendo bens do casal, é o inventário negativo que costuma ser apresentado para demonstrar isso. Duas ressalvas: o parágrafo único do art. 1.523 permite aos nubentes pedir ao juiz que a causa suspensiva do inciso I não lhes seja aplicada, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro; e, mesmo na separação legal, pode haver comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (Súmula 377 do STF) — desde que comprovado o esforço comum, que não se presume, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 655).
  • Cobranças em nome do falecido. Quando credores procuram a família, o que se discute não é a herança — é a inexistência dela. O documento permite responder com um registro formal.

Há ainda usos ligados à regularização de pendências em nome do falecido, menos frequentes.

O inventário negativo não divide patrimônio. Ele documenta que não há patrimônio a dividir.

O que a lei diz sobre as dívidas de quem morreu sem bens?

Dois artigos do Código Civil dão a medida. O art. 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido — e complementa que, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube. E o art. 1.792 é explícito quanto ao limite: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Isso não alcança, evidentemente, a dívida que o próprio familiar contraiu junto com o falecido, como avalista ou devedor solidário — aí a obrigação é dele, por título próprio.

O detalhe que costuma passar despercebido está na segunda parte do art. 1.792: incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Ou seja, a lei protege o herdeiro, mas lhe atribui o ônus de demonstrar a situação — ressalvando o caso em que existe inventário. Não se cria imunidade: documenta-se de antemão aquilo que, de outro modo, teria de ser provado a cada cobrança. Feita a ressalva: o documento não extingue obrigação nenhuma, e nem toda cobrança se encerra com a sua apresentação.

Pode ser feito em cartório?

Em regra, sim — com os mesmos filtros de qualquer inventário extrajudicial. O art. 610, caput, do CPC (Lei nº 13.105/2015) determina o inventário judicial havendo testamento ou interessado incapaz; o § 1º autoriza a escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes; e o § 2º exige que estejam assistidos por advogado ou defensor público.

Esse quadro, porém, foi flexibilizado na via notarial pela Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. Admite-se a escritura ainda que haja herdeiro menor ou incapaz — com manifestação favorável do Ministério Público e pagamento do quinhão ou da meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados (art. 12-A) — e ainda que haja testamento, desde que válido e eficaz, objeto de ação de abertura e cumprimento com sentença transitada em julgado e expressa autorização do juízo sucessório, estando os interessados concordes e assistidos por advogado (art. 12-B).

O que continua fechando a porta da via extrajudicial é a falta de consenso entre os interessados. A comparação entre os dois caminhos, com os requisitos de cada um, está detalhada em inventário extrajudicial ou judicial: quando cabe cada um.

O que pode e o que não pode

Em regra, pode:

  • formalizar por escritura pública a declaração de que o falecido não deixou bens, quando todos os interessados são capazes e concordes (art. 610, § 1º, do CPC, e art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • usar o documento para demonstrar a inexistência de bens do casal na situação do art. 1.523, I, do Código Civil;
  • apresentá-lo diante de cobranças dirigidas à família, ao lado do limite legal dos arts. 1.792 e 1.997.

Em regra, não pode:

  • usar o inventário negativo quando existem bens — ainda que poucos, de pequeno valor ou sem registro: nesse caso o procedimento cabível é o inventário comum;
  • seguir pela via de cartório havendo divergência entre os interessados, ou sem observar os requisitos específicos exigidos quando há testamento ou herdeiro incapaz (art. 610 do CPC e Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024);
  • lavrar a escritura sem que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC);
  • tratar o documento como quitação de dívidas: ele registra a inexistência de acervo, não extingue obrigações.

E se aparecer um bem depois?

A premissa do inventário negativo é a inexistência de bens. Se algo aparece depois — uma conta esquecida, um veículo, uma fração de terra —, a declaração deixa de corresponder à realidade. E aqui vale uma distinção que costuma ser confundida: como no inventário negativo não houve partilha, o caminho não é a sobrepartilha, que pressupõe partilha anterior (arts. 669 e 670 do CPC), e sim a abertura do inventário próprio daquele bem, podendo ser necessário retificar ou invalidar a escritura declaratória. Por isso o levantamento prévio do acervo, mesmo quando "se sabe" que não há nada, não é formalidade vazia: declarar em escritura pública a inexistência de bens que existem tem consequências.

Na região de Ituiutaba e do Pontal, o bem que ninguém contou

Em Ituiutaba, Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata, o patrimônio familiar costuma incluir o que não aparece em consulta rápida: posse de área nunca registrada, benfeitorias, semoventes, maquinário, parcela de espólio anterior ainda não partilhada. E basta um único bem para que o inventário negativo deixe de ser o instrumento adequado. Havendo imóvel rural, valem as particularidades descritas em herança com imóvel rural: o que costuma travar a partilha.

Como o escritório ajuda

O escritório atua na área de Direito das Sucessões verificando se o caso de fato comporta o inventário negativo, levantando a situação patrimonial antes de qualquer declaração, definindo entre a via extrajudicial e a judicial e conduzindo o procedimento até o documento final. Veja também como funciona o atendimento em Ituiutaba e região.

Perguntas frequentes sobre inventário negativo

O que é inventário negativo?

É o procedimento usado para documentar que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Não há partilha, porque não há acervo: o resultado é um documento que registra a inexistência de bens. O inventário negativo não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, mas é figura consolidada na prática, e na via extrajudicial o art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007 afirma expressamente que é admissível inventário negativo por escritura pública.

Em que situações o inventário negativo costuma ser necessário?

Duas situações aparecem com mais frequência. A primeira envolve o art. 1.523, I, do Código Civil: o viúvo ou a viúva que tenha filho do cônjuge falecido não deve casar enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; quem casa com inobservância de causa suspensiva fica submetido ao regime da separação obrigatória de bens, pelo art. 1.641, I. O parágrafo único do mesmo art. 1.523 prevê, porém, uma alternativa: os nubentes podem pedir ao juiz que a causa suspensiva não lhes seja aplicada, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro. A segunda situação envolve cobranças: quando credores procuram a família do falecido, o documento serve para demonstrar que não há acervo. Há ainda usos ligados à regularização de pendências em nome do falecido.

O inventário negativo pode ser feito em cartório?

Em regra, sim. O art. 28 da Resolução CNJ nº 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública. Valem os requisitos gerais do art. 610 do Código de Processo Civil: sendo todos os interessados capazes e concordes, admite-se a escritura pública, que depende de assistência de advogado ou defensor público, conforme o § 2º do mesmo artigo. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, o caput do art. 610 aponta a via judicial, mas a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir também a escritura nessas hipóteses, sob requisitos específicos — entre eles a manifestação favorável do Ministério Público, no caso de incapaz, e a prévia autorização judicial, no caso de testamento. Se não houver consenso entre os interessados, a via extrajudicial deixa de ser possível.

O inventário negativo livra o herdeiro das dívidas do falecido?

Não. O inventário negativo não extingue dívida nenhuma e não funciona como quitação. O que limita a responsabilidade do herdeiro é a própria lei: pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o art. 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros, feita a partilha, na proporção do que lhes coube. O mesmo art. 1.792 diz, porém, que incumbe ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. É nesse ponto que o inventário negativo costuma ser útil: ele documenta a situação patrimonial, em vez de deixar o herdeiro discutindo de forma improvisada, caso a caso.

Lembrando: cada família e cada acervo têm particularidades; este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.