Enquanto o inventário não define quem fica com o quê, a fazenda não fica sem dono nem sem responsável. Até o inventariante prestar o compromisso, a administração da herança cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz (art. 1.797 do Código Civil) — é o administrador provisório, que mantém a posse do espólio até lá (art. 613 do CPC). Nomeado e compromissado o inventariante, é ele quem representa o espólio em juízo e fora dele (art. 75, VII, e art. 618, I e II, do CPC) — observando-se, quanto ao inventariante dativo, que todos os herdeiros e sucessores do falecido serão intimados no processo em que o espólio seja parte (art. 75, § 1º, do CPC). Mas administrar não é dispor: alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento dependem de os interessados serem ouvidos e de autorização do juiz (art. 619 do CPC).
Quem responde pela fazenda no dia seguinte ao enterro?
Nesse intervalo entre o óbito e a nomeação, quem está à frente da propriedade é o administrador provisório. O art. 1.797 do Código Civil dá a ordem: cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (e, havendo mais de um nessa condição, o mais velho); o testamenteiro; e, na falta ou escusa dos anteriores, pessoa de confiança do juiz.
O CPC completa o desenho. Pelo art. 613, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continua na posse do administrador provisório. E o art. 614 define a posição dele com clareza: representa o espólio ativa e passivamente, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Traduzindo para a porteira: quem toca a lavoura nesse período não está tocando um negócio próprio. O resultado da safra é do acervo e a má gestão tem consequência pessoal.
O que muda quando o inventariante presta compromisso?
A nomeação segue a ordem do art. 617 do CPC, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, passa pelo herdeiro que se acha na posse e administração do espólio, por qualquer herdeiro, pelo herdeiro menor por seu representante legal, pelo testamenteiro, pelo cessionário e pelo inventariante judicial, se houver, até chegar a pessoa estranha idônea (art. 617, I a VIII). Intimado da nomeação, o inventariante presta em cinco dias o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (parágrafo único do art. 617).
A partir daí, ele representa o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e administra os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, prestando contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar (art. 618, I, II e VII). É também quem presta as primeiras declarações, em vinte dias contados do compromisso, com a relação completa e individualizada dos bens — inclusive semoventes e dívidas ativas e passivas (art. 620). Se o falecido era empresário individual, o juiz determina o balanço do estabelecimento; se era sócio de sociedade que não anônima, a apuração de haveres (art. 620, § 1º).
Administrar o espólio é conservar a atividade; dispor do patrimônio é outra coisa — e essa segunda porta a lei fecha com autorização judicial.
Colher, vender a produção e comprar insumo: até onde vai a mão do inventariante?
O art. 619 do CPC lista o que incumbe ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Repare que até a despesa de conservação e melhoramento está nessa lista. Uma fazenda em safra gera decisões que se acumulam — custeio, colheita, transporte, secagem, armazenagem — e a lei não trata esses atos como algo que o inventariante resolva sozinho. Onde termina o ato ordinário de administração e começa o ato que exige autorização é ponto que comporta discussão caso a caso; o texto legal, porém, é expresso quanto aos quatro atos acima.
| Situação | Quem responde | Base legal |
|---|---|---|
| Do óbito até o compromisso do inventariante | Administrador provisório, na ordem legal | CC, art. 1.797; CPC, arts. 613 e 614 |
| Frutos percebidos desde a abertura da sucessão | Vão para o acervo da herança | CPC, art. 614 |
| Representação do espólio em juízo e fora dele | Inventariante compromissado | CPC, arts. 75, VII, e 618, I |
| Alienar bens, transigir, pagar dívidas, custear conservação e melhoramento | Inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz | CPC, art. 619 |
| Cobrança de dívida do falecido antes da partilha | Credor pode requerer habilitação no juízo do inventário | CPC, arts. 642 a 644 |
O arrendamento em curso morre junto com o arrendador?
Não é isso que diz a norma do arrendamento rural. O art. 26 do Decreto nº 59.566/1966 elenca as causas de extinção do arrendamento — término do prazo e da renovação, retomada, aquisição da gleba pelo arrendatário, distrato ou rescisão, resolução ou extinção do direito do arrendador, motivo de força maior, sentença judicial irrecorrível, perda do imóvel, desapropriação e qualquer outra causa prevista em lei — e a morte do proprietário não aparece nessa lista — o que consta do inciso V é a resolução ou extinção do direito do arrendador, hipótese diversa da simples transmissão hereditária do imóvel, em que a posição contratual permanece com o espólio e, depois, com os herdeiros.
O mesmo decreto trata do que acontece depois: pelo art. 23, se por sucessão causa mortis o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de retomada quanto à sua parte, com obediência aos preceitos do decreto, ficando assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada. E há regra específica quando o arrendatário é o conjunto familiar: a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa qualificada que prossiga na execução (parágrafo único do art. 26).
O que fica de fora dessa clareza é a celebração de um novo arrendamento durante o inventário, sobretudo de prazo longo. O art. 619 do CPC não o nomeia expressamente entre os atos sujeitos a autorização, e a extensão da regra a contratos que comprometem o uso da terra por vários anos comporta divergência. É um ponto a tratar com cautela e à luz do caso concreto, e não por analogia apressada.
E as dívidas do falecido — o banco pode cobrar dos filhos?
A regra de partida é a do art. 1.997 do Código Civil: a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe coube. E o art. 1.792 fixa o limite: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse.
Antes da partilha, o credor do espólio tem caminho próprio: pelo art. 642 do CPC, pode requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova literal da dívida. Havendo concordância das partes, o juiz declara habilitado o credor e manda separar dinheiro ou bens suficientes; não havendo, o pedido é remetido às vias ordinárias, podendo o juiz determinar a reserva de bens quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação (art. 643).
O que pode e o que não pode
- Pode o administrador provisório manter a posse e a administração dos bens até o compromisso do inventariante, respondendo pelo dano que causar por dolo ou culpa (CC, art. 1.797; CPC, arts. 613 e 614).
- Não pode quem administra ficar com os frutos da atividade: eles devem ser trazidos ao acervo desde a abertura da sucessão (CPC, art. 614).
- Pode o administrador provisório ser reembolsado das despesas necessárias e úteis que fez (CPC, art. 614).
- Pode o inventariante compromissado representar o espólio em juízo e fora dele e administrar os bens, prestando contas (CPC, arts. 75, VII, e 618, I, II e VII).
- Não pode o inventariante, sozinho, alienar bens de qualquer espécie, transigir, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas de conservação e melhoramento: são atos que dependem de os interessados serem ouvidos e de autorização judicial (CPC, art. 619).
- Não pode um herdeiro decidir por todos como se dono fosse: mesmo o herdeiro que legitimamente esteja na posse e administração dos bens (CC, art. 1.797, II) administra em nome do acervo, porque, até a partilha, a herança é indivisível e regida pelas normas do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).
- Não pode o credor exigir do herdeiro mais do que as forças da herança comportam (CC, arts. 1.792 e 1.997).
Ituiutaba e o Pontal: safra em pé, usina e cooperativa pedindo assinatura
Em Ituiutaba e nas cidades do Pontal do Triângulo — Capinópolis, Santa Vitória, Gurinhatã, Cachoeira Dourada, Canápolis, Monte Alegre de Minas e Prata —, o óbito raramente cai num mês tranquilo do calendário. Costuma pegar milho ou soja em formação, cana com corte programado, contrato de fornecimento em andamento.
Nesse cenário, o problema prático não é jurídico no abstrato: é que usinas, cooperativas, tradings e bancos precisam saber com quem estão contratando. Enquanto o espólio não tem inventariante compromissado, quem responde é o administrador provisório (art. 614 do CPC); depois, a representação é do inventariante (art. 75, VII). Documento assinado por quem não detém essa qualidade tende a gerar discussão adiante.
Some-se a isso o que já é próprio da terra e costuma travar a partilha do imóvel rural, reunido no texto sobre herança com imóvel rural.
Como o escritório atua nesses casos
Na área de Direito das Sucessões, o escritório acompanha inventários em que existe atividade produtiva em andamento — analisando quem detém a representação do espólio em cada fase, quais atos exigem autorização judicial e como se posicionam os contratos em curso, inclusive de arrendamento. Se a dúvida ainda é sobre por onde começar, o texto inventário: por onde começar ajuda a situar o caminho.
Perguntas frequentes
Quem administra a fazenda logo depois da morte do proprietário?
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (o mais velho, se houver mais de um), ao testamenteiro e a pessoa de confiança do juiz, conforme o art. 1.797 do Código Civil. O art. 613 do CPC diz que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continua na posse do administrador provisório.
O administrador provisório pode ficar com o dinheiro da safra colhida?
Não. Pelo art. 614 do CPC, o administrador provisório representa o espólio ativa e passivamente, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que der causa por dolo ou culpa. O resultado da lavoura, portanto, entra na herança e será considerado na partilha.
Vender uma máquina ou uma parte da fazenda durante o inventário depende de autorização do juiz?
Em regra, sim. O art. 619 do CPC prevê que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. São atos que, pela lei, não se resolvem apenas entre os herdeiros.
O contrato de arrendamento acaba quando o arrendador morre?
A morte do proprietário não figura entre as causas de extinção do arrendamento listadas no art. 26 do Decreto nº 59.566/1966. O art. 23 do mesmo decreto prevê que, se por sucessão causa mortis o imóvel rural for partilhado entre vários herdeiros, qualquer deles poderá exercer o direito de retomada quanto à sua parte, com obediência aos preceitos do decreto, ficando assegurada ao arrendatário a renovação do contrato quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada. A leitura de cada contrato em concreto pode variar.